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TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000404-10.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: MARISA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d6b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE extinguir o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período em que a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MARISA APARECIDA DOS SANTOS em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA(1ª Reclamada) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada), para o fim de afastar a responsabilidade da 2ª reclamada e : I - condenar apenas a 1ª reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)- saldo de salário janeiro/2026 (30 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3; 13º salário 2026 (2/12); recolhimentos de FGTS do período de 11/2025 a 01/2026, inclusive sobre as verbas rescisórias, salvo férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; 2) multa do art. 467 da CLT; 3) multa do art, 477, §8º da CLT Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 170,00 reais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.500,00. Intimem-se as partes Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000404-10.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: MARISA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d6b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE extinguir o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias do período em que a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MARISA APARECIDA DOS SANTOS em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA(1ª Reclamada) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª Reclamada), para o fim de afastar a responsabilidade da 2ª reclamada e : I - condenar apenas a 1ª reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)- saldo de salário janeiro/2026 (30 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3; 13º salário 2026 (2/12); recolhimentos de FGTS do período de 11/2025 a 01/2026, inclusive sobre as verbas rescisórias, salvo férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; 2) multa do art. 467 da CLT; 3) multa do art, 477, §8º da CLT Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 170,00 reais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.500,00. Intimem-se as partes Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARISA APARECIDA DOS SANTOS
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