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1000402-40.2026.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos · Sentença

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000402-40.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE: ELISA MARA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA VILELA (OAB MG154010) ADVOGADO(A): LAÍS AMORIM LEMOS (OAB MG146203) SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LISA MARA COSTA DA SILVA, com o escopo de eliminar erro material referente à sentença evento 44, DOC1. Segundo a embargante, a decisão contém erro material, porquanto, embora tenha sido fixada, na fundamentação, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), constou, no dispositivo, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. De fato, a decisão embargada contém erro material, uma vez que a fundamentação expressamente fixou a compensação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo constado, por equívoco, no dispositivo, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS no mérito, passando o teor deste pronunciamento a integrar o dispositivo da sentença proferida em evento 44, DOC1 Assim, no que interessa, a decisão passa a ter a seguinte redação: “c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro pagamento feito pela autora, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024).” Quanto ao mais, permanecerá incólume a decisão proferida. Intimem-se.

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