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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000401-82.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MOURA RECLAMADO: RC ARCA CONTROLE DE ACESSO E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1b1d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DECISÃO Vistos. As partes entabularam acordo, o qual homologo pelos seus termos, observando-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1, do c. TST, são devidos os recolhimentos previdenciários, na proporcionalidade da sentença de mérito, Assim sendo, comprove a reclamada, em 30 dias após a quitação do acordo, os recolhimentos previdenciários cabíveis, observados os termos do art. 276 do Decreto 3048/99, sendo vedado o desconto da cota-parte relativa ao reclamante. No mesmo prazo supra, deverá a reclamada comprovar o pagamento das custas processuais, no importe de R$226,43, em 09/06/2026, sob pena de execução. Fica o reclamado ciente de que o descumprimento do acordo ensejará imediata penhora de seus bens, sendo desnecessária nova citação. Deixo de oficiar a PGFN em razão do teor da Portaria MF nº 582/2013 eis que o valor acordado não ultrapassa o valor total do teto de contribuição fixado. Após 30 dias do cumprimento do acordo, comprovado o pagamento dos recolhimentos previdenciários e das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se o feito. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intimem-se. DIADEMA/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RC ARCA CONTROLE DE ACESSO E PORTARIA EIRELI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000401-82.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MOURA RECLAMADO: RC ARCA CONTROLE DE ACESSO E PORTARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1b1d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DECISÃO Vistos. As partes entabularam acordo, o qual homologo pelos seus termos, observando-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1, do c. TST, são devidos os recolhimentos previdenciários, na proporcionalidade da sentença de mérito, Assim sendo, comprove a reclamada, em 30 dias após a quitação do acordo, os recolhimentos previdenciários cabíveis, observados os termos do art. 276 do Decreto 3048/99, sendo vedado o desconto da cota-parte relativa ao reclamante. No mesmo prazo supra, deverá a reclamada comprovar o pagamento das custas processuais, no importe de R$226,43, em 09/06/2026, sob pena de execução. Fica o reclamado ciente de que o descumprimento do acordo ensejará imediata penhora de seus bens, sendo desnecessária nova citação. Deixo de oficiar a PGFN em razão do teor da Portaria MF nº 582/2013 eis que o valor acordado não ultrapassa o valor total do teto de contribuição fixado. Após 30 dias do cumprimento do acordo, comprovado o pagamento dos recolhimentos previdenciários e das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se o feito. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intimem-se. DIADEMA/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MOURA
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