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1000400-14.2018.4.01.3100

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000400-14.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135-A, MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - AP3378-A, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255-A, RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873-A, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A, EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A, ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - DF54544-A, MARCELO GAMA DA FONSECA - AP5438-A, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A, HARLEY DA SILVA CARNEIRO - AP2858-A e ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA FABRICIO CORREIA DE AQUINO - (OAB: DF18486-A) AUGUSTO GOMES PEREIRA - (OAB: DF31291-A) EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - (OAB: DF46985-A) ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - (OAB: DF54544-A) RENATO ARAUJO JUNIOR RENATO ARAUJO JUNIOR - (OAB: DF55873-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMACAO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS NO ESTADO DO AMAPA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) JONATAS BEZERRA LISBOA registrado(a) civilmente como JONATAS BEZERRA LISBOA JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) ANTONIO ABDON DA SILVA BARBOSA MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: MS10340-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA PESCA NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) JOHN CLEY GAMA DA FONSECA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PAPEL E CELULOSE NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) ALUMINORTE LTDA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) DECA COMERCIO E SERVICOS LTDA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARCELO GAMA DA FONSECA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466667514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000400-14.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000400-14.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135-A, MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - AP3378-A, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255-A, RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873-A, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A, EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A, ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - DF54544-A, MARCELO GAMA DA FONSECA - AP5438-A, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A, HARLEY DA SILVA CARNEIRO - AP2858-A e ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000400-14.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal – MPF (ID 443831897) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá (ID 443831884) que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.249/1992 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil), a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Joziane Araújo Nascimento e outros. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que a sentença atacada violaria o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Em seu sentir, o Juízo a quo não teria ouvido o apelante para que pudesse se manifestar previamente sobre os precedentes citados do STF, em especial as Reclamações 41.557/SP e 57.215/PR, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Acrescenta que Juízo de primeiro grau tampouco teria oportunizado ao Parquet a possibilidade de manifestação sobre suposto fato superveniente, pelo que alega violação dos arts. 9º, 10 e 933 o CPC. Aduz que a sentença objeto de apelação teria extraído seus fundamentos do fato de a demandada Joziane Araújo Nascimento ter logrado êxito no pedido de trancamento da ação penal n. 0001109-32.2019.4.01.3100 mediante a impetração do Habeas Corpus n. 1005431-95.2021.4.01.0000. Em seu entender, essa fundamentação teria ferido o princípio da independência das instâncias cível, criminal e administrativa. Registra que o julgado guerreado teria uma natureza genérica, sem analisar de forma individualizada as condutas dos agentes. Requer a anulação da sentença de primeiro grau, com espeque na suposta ofensa aos princípios do devido processo legal e da não surpresa. Subsidiariamente, pede a reforma integral da sentença a fim de condenar os apelados nas sanções previstas no art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/1992. Contrarrazões apresentadas por Marco Aurélio Lobato da Silva (ID 443831912). Contrarrazões apresentadas por Renato Araújo Júnior (ID 443831915). Contrarrazões apresentadas por Carlos Cavalcante de Lacerda (ID 443831918). Contrarrazões apresentadas por Sindicato das Indústrias de Beneficiamento de Vidros e Cristais Planos no Estado do Amapá – SINBEVIDROS, Aluminorte Ltda., Deca Comércio e Serviços Ltda., Marcelo Gama da Fonseca e John Cley Gama da Fonseca (ID 443831922). Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinando pelo provimento da apelação (ID 444514553). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000400-14.2018.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Ministério Público Federal. Entendo que não lhe assiste razão. Eis a fundamentação da sentença atacada, in verbis: A Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser, no entanto, aplicada aos processos já em curso. Esse entendimento foi parcialmente confirmado pelo STF quando do julgamento do ARE nº 843989, tema de Repercussão Geral nº 1199, que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Portanto, tais modificações, com exceção da nova sistemática dos prazos prescricionais, aplicam-se a todos os processos em curso quando da sua entrada em vigor, o que inclui o presente caso. No que aqui é relevante, tem-se que agora o rito processual da ação de improbidade é o do procedimento comum cível, tendo havido supressão da fase de recebimento da petição inicial após a defesa preliminar do demandado (art. 17 da LIA). Nessa vereda, observa-se no caso concreto a ausência de justa causa, de modo que o caso comporta a rejeição liminar da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal com base em supostos fatos apurados na chamada “Operação Sindicus”, imputando a diversos réus – entre eles Joziane Araújo Nascimento, Renato Araújo Júnior e Carlos Cavalcante de Lacerda, além de particulares e entidades sindicais – a prática de atos dolosos voltados à criação fraudulenta de sindicatos, com vistas à apropriação de recursos oriundos da contribuição sindical e ao controle da presidência da Federação das Indústrias do Estado do Amapá – Fieap. Entre os réus, Renato Araújo Júnior e Carlos Cavalcante de Lacerda foram qualificados como servidores públicos do então Ministério do Trabalho, sendo imputado a eles o suposto envolvimento na elaboração da Nota Técnica nº 426/2016/GAB/SRT/MTb, que teria anulado indeferimentos prévios de atualizações sindicais e viabilizado o reconhecimento das entidades sindicantes questionadas. Contudo, no curso do processo, sobreveio decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1005431-95.2021.4.01.0000, em que se determinou o trancamento da Ação Penal nº 0001109-32.2019.4.01.3100 – instaurada com base nos mesmos fatos aqui debatidos – em relação à paciente Joziane Araújo Nascimento, com efeitos estendidos a outros réus daquela ação penal, dentre eles Renato Araújo Júnior (Id nº 1804025151 do processo nº 1109-32.2019.4.01.3100). A referida decisão assentou a ausência de justa causa para a persecução penal, reconhecendo que a peça acusatória não individualizou condutas de forma suficiente, e que não havia nos autos elementos probatórios mínimos que vinculassem os réus à prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica ou peculato. Afirmou-se que a denúncia era genérica e baseada em ilações, sem laudo técnico ou documentos que comprovassem a falsidade documental, tampouco indícios de dolo ou apropriação de valores. Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária proferiu sentença na indigitada ação penal reconsiderando “a decisão que recebeu a denúncia, seja porque inepta a denúncia (em relação aos réus ANTÔNIO ABDON E FRANCISCO DO SOCORRO), seja porque ausente justa causa para ação penal, por inexistir prova de materialidade (quanto aos fatos imputados a CARLOS CAVALCANTE)”, rejeitando, em consequência, a denúncia em relação aos referidos corréus (Id nº 2163324704), sem notícias da interposição de recursos por parte do Ministério Público Federal. Nesse contexto, embora, por regra, haja independência entre as esferas penal, cível e administrativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF vem excepcionando essa autonomia quando o trancamento da ação penal se dá por ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou negativa de autoria em casos que envolvam os mesmos fatos da ação de improbidade. No julgamento da Reclamação nº 41.557/SP e da Reclamação nº 57.215/PR, ambas da 2ª Turma do STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou-se a tese de que a decisão penal que reconhece a inexistência de fato típico ou a negativa de autoria obsta o prosseguimento da ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. A ratio decidendi das decisões reconhece que, ausente justa causa para imputação penal, igualmente se esvazia a base fática que sustenta a imputação cível de improbidade. A propósito, impende destacar que o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429/1992 dispõe expressamente que "A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". Embora a eficácia dessa disposição tenha sido suspensa pela ADI nº 7.236, tem-se que a intenção do legislador foi de reforçar a compreensão de que decisões criminais absolutórias envolvendo os mesmos fatos irradiam efeitos preclusivos na esfera cível. No caso concreto, a decisão colegiada do TRF1 reconheceu que os fatos imputados careciam de suporte mínimo para sustentar qualquer juízo de responsabilização criminal, não havendo provas de inserção dolosa de informações falsas, tampouco de vantagem indevida ou de apropriação de recursos, não se vislumbrando indícios suficientes de materialidade delitiva que pudessem permitir o prosseguimento da ação penal (o que também foi reconhecido pelo Juízo monocrático). Além disso, apontou-se a inexistência de dolo específico necessário à configuração dos tipos penais e, por consequência, dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente aqueles previstos no seu art. 11. Em consequência, a ausência de elemento subjetivo (dolo), devida e expressamente reconhecida em decisão penal, interfere diretamente na tipicidade do ato de improbidade administrativa em que se discute os mesmos fatos, tornando prejudicada a pretensão autoral aqui manifestada. Por sua vez, com o trancamento da ação penal também em relação ao réu Renato Araújo Júnior e com a rejeição da denúncia em relação ao réu Carlos Cavalcante de Lacerda, não subsiste no polo passivo nenhum réu com vínculo funcional ativo ou equiparado à condição de agente público, sendo os demais demandados particulares ou entidades sindicais. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem firme entendimento de que a ação de improbidade administrativa não pode subsistir exclusivamente contra particulares, sem a presença de ao menos um agente público no polo passivo. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA).2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos (REsp nº 1.171.017/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/2/2014) (destacamos). Portanto, com a rejeição da denúncia/trancamento da ação penal dos únicos agentes públicos demandados, o processo não mais atende aos pressupostos da própria estrutura da ação de improbidade administrativa, o que impõe seu encerramento, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (grifos originais e nossos). A partir do quadro fático e jurídico acima transcrito, verifico não ser o caso de violação do princípio da vedação à decisão surpresa, tampouco vício relativo à independência das esferas cível, penal e administrativa. O fundamento jurídico utilizado na sentença pelo Juízo a quo traz à colação o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 41.557/SP e 57.215/PR, cujo teor amplamente conhecido no meio jurídico fixa a seguinte tese: a decisão que reconhece a inexistência de fato típico ou a negativa de autoria impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa fundada nos mesmos fatos. Com efeito, como bem assevera o Juízo de primeiro grau, “a ratio decidendi das decisões reconhece que, ausente justa causa para imputação penal, igualmente se esvazia a base fática que sustenta a ação cível de improbidade”. Com isso, embora haja independência entre as referidas esferas, o STF entendeu existir uma exceção a essa autonomia quando o trancamento da ação penal fundamenta-se na inexistência de justa causa, atipicidade de conduta ou negativa de autoria em casos que envolvam os mesmos fatos em debate na ação cível de improbidade. Segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4. Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5. Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens. (STF - Rcl: 41557 SP 0095236-89.2020.1.00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2021) (grifos nossos) Reclamação Constitucional. Autoridade da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito 4005. Rejeição da denúncia com análise de mérito diante da ausência de justa causa. Coisa julgada material quanto ao caso penal. Decisão definitiva e exauriente, com efeito estabilizador no domínio da improbidade administrativa. Se inexistiam elementos mínimos à instauração da ação penal, operando-se decisão definitiva quanto ao mérito dos fatos, então, inviável a continuidade de ação de improbidade em relação ao mesmo contexto. Exaurimento da Jurisdição quanto aos fatos objeto da investigação criminal. A decisão, que no âmbito penal declara a inexistência do fato ou da negativa da autoria, seja por sentença de mérito ou por rejeição da denúncia, paralisa a instância administrativa. Devido processo legal. Ne bis in idem. Doutrina. Precedentes. Reclamação julgada procedente. 1. O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado, desde que exauriente a decisão quanto à negativa da autoria ou à inexistência dos fatos. 2. A pretensão de somente alcançar situações acobertadas pela coisa julgada decorrente de sentença absolutória de mérito é incompatível com a noção de estabilidade decisória orientada pela boa-fé objetiva e a dimensão material do ne bis in idem. A perspectiva de ampliação do espectro de garantias impõe a extensão de efeitos da decisão penal desde que a instância penal tenha exaurido, por decisão definitiva (sentença ou rejeição da denúncia por ausência de justa causa material. (STF - Rcl: 57215 PR, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) In casu, tampouco há, repita-se, de se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Afinal, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau baseou-se em tema amplamente discutido que não gerou prejuízo às partes. Além disso, a jurisprudência é clara ao determinar que não há violação ao referido princípio quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico válido e vigente, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Tal aplicação prescinde da invocação das partes ou de sua oitiva, em face da impossibilidade de descumprimento de norma jurídica por alegação de seu desconhecimento (ignorantia legis neminem excusat). Trago jurisprudência que fundamenta tal entendimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART . 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp nº 1.280.825/RJ, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art . 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação . 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei nº 11.101/05) . 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1755266 SC 2018/0183510-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018 REVPRO vol. 291 p . 471) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente Ação Civil Pública proposta pelo FNDE, restando prejudicada a apelação deste último. O acórdão embargado afastou a configuração de improbidade administrativa por ausência de dolo específico, conforme nova redação do art. 11 da LIA, introduzida pela Lei n . 14.230/2021. O embargante alegou: (i) julgamento extra petita pela aplicação de norma não suscitada; (ii) decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; e (iii) omissão para fins de prequestionamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao julgamento configurou julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve decisão surpresa por ausência de prévia oitiva das partes; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais, para fins de prequestionamento . III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da legislação superveniente ao julgamento da causa, quando de incidência imediata e pertinente ao mérito, insere-se na atividade hermenêutica do julgador e não configura julgamento extra petita, desde que observados os limites do pedido e da causa de pedir.A interpretação e aplicação de norma cogente vigente ao tempo do julgamento não caracteriza decisão surpresa, especialmente quando o tema é amplamente debatido e não demonstrado prejuízo à parte.A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos adotados enfrentem, de modo claro e suficiente, os temas jurídicos centrais da controvérsia . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da Lei n. 14 .230/2021 no julgamento da configuração de ato de improbidade administrativa não configura julgamento extra petita quando respeitados os limites da causa de pedir. Não há decisão surpresa na aplicação de norma cogente vigente ao tempo do julgamento, sobretudo quando a matéria é de conhecimento público e ausência de prejuízo é demonstrada.O acórdão não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que enfrente de forma suficiente os temas jurídicos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10 e 1.022; Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n . 14.230/2021), art. 11, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto . (TRF-6 - AC: 00002433320164013810 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 30/06/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14 .230/21. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA VEDAÇAO À DECISÃO SURPRESA . INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1 .199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2. O caso sob comento versa sobre a inscrição, alteração e cancelamento de CPFs no sistema da Receita Federal, realizado pelo recorrido, na qualidade de servidor público do órgão. 3 . As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 4 . No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes do STJ. 6. Apelo não provido. (TRF-1 - (AC): 10054986820184013200, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 26/10/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2023 PAG PJe 26/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8 .429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU . PROIBIÇÃO DE DECISÕES SUPRESA. NÃO CONFIGURADA NULIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS I Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. II Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. III - O STJ assentou no Resp 1.755.266-SC que: Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, REsp1.755 .266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). IV Embargos de declaração do FNDE e do MPF rejeitados. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: 00048919720134013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023) Ademais, sobre o debate relativo ao elemento subjetivo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 em dispositivos da Lei n. 8.429/1992 exigem o dolo específico para o enquadramento nas condutas tipificadas nos arts. 9, 10 e 11 da LAI, afastando-se a possibilidade de caracterização da improbidade administrativa por dolo genérico. Tampouco é permitida a adoção da presunção de dano ao erário para tipificar a conduta como ímproba. A jurisprudência brasileira é sólida ao adotar esse entendimento. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CULPA GRAVE INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos por Airton José de Souza e Avanex Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que negara seguimento aos respectivos recursos extraordinários, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos agravantes por ato de improbidade administrativacom fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A controvérsia envolve a revogação de licitação supostamente sem motivação plausível, seguida de nova contratação com preços superiores, reputando-se como causa de prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente em culpa grave ou dolo genérico subsiste à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se, no caso concreto, a conduta dos agravantes configura dolo específico, nos termos exigidos pela nova redação da Lei deImprobidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a presença de culpa, ainda que grave, ou de dolo genérico. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou entendimento no sentido de que a nova lei aplica-se retroativamente aos atos culposos praticados sob a vigência anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, exigindo-se, nesses casos, a demonstração de dolo específico. 3. O acórdão recorrido baseou-se na demonstração de culpa grave e na prescindibilidade de dolo para condenar os réus por improbidade, o que conflita com o novo regime jurídico e com o entendimento vinculante do STF. 4. A revaloração jurídica da moldura fática constante do acórdão permite concluir que não há nos autos demonstração de conduta orientada por dolo específico de causar lesão ao erário, sendo referida apenas atuação desidiosa e imprudente no exercício da função pública. 5. A conduta de gestão imprudente, sem comprovação de dolo específico, não se subsume às hipóteses de improbidade administrativa segundo o novo regime jurídico, podendo ensejar responsabilização em outras esferas, como a administrativa ou perante Tribunais de Contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a condenação por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 2. A nova exigência de dolo específico aplica-se retroativamente aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado, inclusive àqueles baseados em culpa grave ou dolo genérico. 3. A revaloração jurídica da moldura fática do acórdão recorrido permite concluir pela ausência de dolo específico, tornando insubsistente a condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, caput; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022; STF, RE 1.446.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, j. 5.6.2024, p. 26.7.2024; STF, Rcl 68.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2025; STF, Rcl 73.734/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.2.2025. (STF. ARE 1543951 AgR. Rel. Min. Edson Fachin. Rel. para o acórdão Min. André Mendonça. Segunda Turma. Julgado em 15/09/2025. DJe 25/09/2025) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 2107601/MG. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 23/04/2024. DJe 02/05/2024) (grifos nossos). Portanto, a nova dinâmica jurídica introduzida na Lei de Improbidade Administrativa em 2021 não admite caracterização de ato ímprobo a partir de dolo genérico. O mesmo raciocínio é aplicável às situações de dano presumido, nos seguintes termos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. PONTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL REDAÇÃO DA LIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.Não conhecido o recurso especial no ponto relativo à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, por incidência do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste violação do art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP;AgInt no REsp 2.018.125/SC; REsp 1.713.637/RO. 3. A exigência de dano efetivo ao erário e de dolo específico para a configuração dos atos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 e em consonância com o Tema n. 1.199/STF, afasta a possibilidade de condenação fundada em dano presumido (in reipsa) e em dolo genérico. Precedentes: REsp 2.141.282/MG; AREsp 2.102.066/SP; AgInt no REsp 2.065.616/SP; EREsp 1.288.585/RJ e AgInt no AREsp 2.035.931/MG. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: AgInt no REsp 1.761.378/PR. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp 2201349. Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Segunda Turma. Julgado em 18/03/2026. DJEN 25/03/2026). (grifos nossos). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, in totum, a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000400-14.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000400-14.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135-A, MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - AP3378-A, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255-A, RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873-A, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A, EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A, ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - DF54544-A, MARCELO GAMA DA FONSECA - AP5438-A, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A, HARLEY DA SILVA CARNEIRO - AP2858-A e ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SINDICUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEI Nº 14.230/2021. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FUNDADA NOS MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA DAS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO OU DANO PRESUMIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em decorrência de fatos investigados na denominada “Operação Sindicus”. A ação atribui aos demandados a prática de atos dolosos relacionados à criação fraudulenta de sindicatos, com o objetivo de apropriação de recursos provenientes da contribuição sindical e de obtenção do controle da presidência da Federação das Indústrias do Estado do Amapá – FIEAP. No curso do processo, sobreveio decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou o trancamento, por ausência de justa causa, de ação penal instaurada com fundamento nos mesmos fatos, reconhecendo a insuficiente individualização das condutas e a inexistência de elementos probatórios mínimos relativos à materialidade, autoria e elemento subjetivo. O Ministério Público Federal sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa e, subsidiariamente, requer sua reforma para condenação dos demandados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização, pelo Juízo de origem, de precedentes judiciais e do regime jurídico superveniente da Lei nº 14.230/2021, sem prévia manifestação das partes, configura decisão surpresa; (ii) estabelecer se o trancamento da ação penal fundada no mesmo substrato fático repercute sobre a ação de improbidade administrativa; (iii) verificar se subsistem elementos suficientes à caracterização de ato de improbidade administrativa à luz das exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (iv) determinar se a ação de improbidade pode prosseguir exclusivamente contra particulares, ausente agente público no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não impede o julgador de realizar o enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas partes nem exige prévia manifestação sobre dispositivos legais ou precedentes utilizados na solução da controvérsia, quando preservados os limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático submetido ao contraditório. Não configura decisão surpresa a aplicação do direito vigente aos fatos da causa, ainda que a norma jurídica ou os precedentes empregados na fundamentação não tenham sido expressamente invocados pelas partes, em observância ao princípio iura novit curia, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual. Embora prevaleça, em regra, a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, a autonomia entre diferentes esferas sancionadoras é mitigada quando decisão definitiva proferida na esfera penal, relativamente ao mesmo conjunto fático-probatório, reconhece a inexistência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O trancamento da ação penal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em relação a demandados na ação de improbidade, decorreu da ausência de suporte probatório mínimo, da insuficiente individualização das condutas e da inexistência de elementos aptos a demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo das infrações imputadas, circunstâncias que repercutem diretamente sobre a pretensão sancionadora fundada no mesmo substrato fático. A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime jurídico da improbidade administrativa, afastando a responsabilização fundada em culpa ou dolo genérico e exigindo a demonstração do elemento subjetivo doloso necessário à configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Nos processos ainda não acobertados pela coisa julgada, a disciplina material mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.230/2021 deve ser considerada na aferição da subsistência do ato de improbidade, em consonância com o Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A responsabilização por ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de dano efetivo ao erário e do elemento subjetivo legalmente exigido, sendo incompatível com o regime vigente a condenação fundada em dano presumido (in re ipsa) ou em dolo genérico. Reconhecida, na esfera penal, a ausência de suporte mínimo para imputação aos agentes públicos demandados e inexistindo elementos autônomos suficientes à demonstração da conduta ímproba dolosa, não subsiste justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. A ação de improbidade administrativa não pode prosseguir exclusivamente contra particulares quando ausente, no polo passivo, agente público responsável pela prática do ato ímprobo, ainda que os particulares possam responder quando tenham induzido, concorrido dolosamente ou obtido benefício decorrente da conduta do agente público. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu a ação de improbidade administrativa, diante da ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da pretensão sancionadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, do direito vigente e da jurisprudência pertinente aos fatos delimitados pela causa de pedir e submetidos ao contraditório, ainda que os fundamentos jurídicos não tenham sido previamente invocados pelas partes, quando ausente prejuízo processual. 2. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa é mitigada quando decisão definitiva proferida na esfera penal, sobre o mesmo substrato fático-probatório, reconhece a ausência de justa causa, a inexistência do fato, a atipicidade da conduta ou a negativa de autoria, podendo repercutir sobre a ação de improbidade administrativa. 3. Sob o regime da Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo doloso legalmente exigido, não sendo admissível responsabilização fundada exclusivamente em dolo genérico ou, nos atos lesivos ao erário, em dano presumido. 4. A ação de improbidade administrativa não pode subsistir exclusivamente contra particulares quando inexistente agente público responsável pelo ato ímprobo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, I e IV, e 933; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17, § 6º-B, e 21, § 4º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Rcl 41.557/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STF, Rcl 57.215/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 3.7.2023; STF, ARE 1.543.951 AgR, Segunda Turma, j. 15.9.2025; STJ, REsp 1.755.266/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.4.2024; STJ, REsp 2.201.349, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.3.2026; STJ, REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.2.2014. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada. Brasília, Sessão Virtual de 31/08 a 08/09/2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000400-14.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135-A, MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - AP3378-A, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255-A, RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873-A, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A, EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A, ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - DF54544-A, MARCELO GAMA DA FONSECA - AP5438-A, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A, HARLEY DA SILVA CARNEIRO - AP2858-A e ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA FABRICIO CORREIA DE AQUINO - (OAB: DF18486-A) AUGUSTO GOMES PEREIRA - (OAB: DF31291-A) EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - (OAB: DF46985-A) ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - (OAB: DF54544-A) RENATO ARAUJO JUNIOR RENATO ARAUJO JUNIOR - (OAB: DF55873-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMACAO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS NO ESTADO DO AMAPA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) JONATAS BEZERRA LISBOA registrado(a) civilmente como JONATAS BEZERRA LISBOA JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) ANTONIO ABDON DA SILVA BARBOSA MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: MS10340-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA PESCA NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) JOHN CLEY GAMA DA FONSECA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PAPEL E CELULOSE NO ESTADO DO AMAPA JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) ALUMINORTE LTDA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) DECA COMERCIO E SERVICOS LTDA MARCELO GAMA DA FONSECA - (OAB: AP5438-A) MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - (OAB: AP3039-A) THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - (OAB: AP3700-A) HARLEY DA SILVA CARNEIRO - (OAB: AP2858-A) FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - (OAB: AP3378-A) JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - (OAB: AP1255-A) JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - (OAB: AP2135-A) MARCELO GAMA DA FONSECA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466667514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000400-14.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000400-14.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135-A, MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - AP3378-A, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255-A, RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873-A, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A, EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A, ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - DF54544-A, MARCELO GAMA DA FONSECA - AP5438-A, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A, HARLEY DA SILVA CARNEIRO - AP2858-A e ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000400-14.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal – MPF (ID 443831897) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá (ID 443831884) que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.249/1992 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil), a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Joziane Araújo Nascimento e outros. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que a sentença atacada violaria o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Em seu sentir, o Juízo a quo não teria ouvido o apelante para que pudesse se manifestar previamente sobre os precedentes citados do STF, em especial as Reclamações 41.557/SP e 57.215/PR, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Acrescenta que Juízo de primeiro grau tampouco teria oportunizado ao Parquet a possibilidade de manifestação sobre suposto fato superveniente, pelo que alega violação dos arts. 9º, 10 e 933 o CPC. Aduz que a sentença objeto de apelação teria extraído seus fundamentos do fato de a demandada Joziane Araújo Nascimento ter logrado êxito no pedido de trancamento da ação penal n. 0001109-32.2019.4.01.3100 mediante a impetração do Habeas Corpus n. 1005431-95.2021.4.01.0000. Em seu entender, essa fundamentação teria ferido o princípio da independência das instâncias cível, criminal e administrativa. Registra que o julgado guerreado teria uma natureza genérica, sem analisar de forma individualizada as condutas dos agentes. Requer a anulação da sentença de primeiro grau, com espeque na suposta ofensa aos princípios do devido processo legal e da não surpresa. Subsidiariamente, pede a reforma integral da sentença a fim de condenar os apelados nas sanções previstas no art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/1992. Contrarrazões apresentadas por Marco Aurélio Lobato da Silva (ID 443831912). Contrarrazões apresentadas por Renato Araújo Júnior (ID 443831915). Contrarrazões apresentadas por Carlos Cavalcante de Lacerda (ID 443831918). Contrarrazões apresentadas por Sindicato das Indústrias de Beneficiamento de Vidros e Cristais Planos no Estado do Amapá – SINBEVIDROS, Aluminorte Ltda., Deca Comércio e Serviços Ltda., Marcelo Gama da Fonseca e John Cley Gama da Fonseca (ID 443831922). Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinando pelo provimento da apelação (ID 444514553). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000400-14.2018.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Ministério Público Federal. Entendo que não lhe assiste razão. Eis a fundamentação da sentença atacada, in verbis: A Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser, no entanto, aplicada aos processos já em curso. Esse entendimento foi parcialmente confirmado pelo STF quando do julgamento do ARE nº 843989, tema de Repercussão Geral nº 1199, que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Portanto, tais modificações, com exceção da nova sistemática dos prazos prescricionais, aplicam-se a todos os processos em curso quando da sua entrada em vigor, o que inclui o presente caso. No que aqui é relevante, tem-se que agora o rito processual da ação de improbidade é o do procedimento comum cível, tendo havido supressão da fase de recebimento da petição inicial após a defesa preliminar do demandado (art. 17 da LIA). Nessa vereda, observa-se no caso concreto a ausência de justa causa, de modo que o caso comporta a rejeição liminar da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal com base em supostos fatos apurados na chamada “Operação Sindicus”, imputando a diversos réus – entre eles Joziane Araújo Nascimento, Renato Araújo Júnior e Carlos Cavalcante de Lacerda, além de particulares e entidades sindicais – a prática de atos dolosos voltados à criação fraudulenta de sindicatos, com vistas à apropriação de recursos oriundos da contribuição sindical e ao controle da presidência da Federação das Indústrias do Estado do Amapá – Fieap. Entre os réus, Renato Araújo Júnior e Carlos Cavalcante de Lacerda foram qualificados como servidores públicos do então Ministério do Trabalho, sendo imputado a eles o suposto envolvimento na elaboração da Nota Técnica nº 426/2016/GAB/SRT/MTb, que teria anulado indeferimentos prévios de atualizações sindicais e viabilizado o reconhecimento das entidades sindicantes questionadas. Contudo, no curso do processo, sobreveio decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1005431-95.2021.4.01.0000, em que se determinou o trancamento da Ação Penal nº 0001109-32.2019.4.01.3100 – instaurada com base nos mesmos fatos aqui debatidos – em relação à paciente Joziane Araújo Nascimento, com efeitos estendidos a outros réus daquela ação penal, dentre eles Renato Araújo Júnior (Id nº 1804025151 do processo nº 1109-32.2019.4.01.3100). A referida decisão assentou a ausência de justa causa para a persecução penal, reconhecendo que a peça acusatória não individualizou condutas de forma suficiente, e que não havia nos autos elementos probatórios mínimos que vinculassem os réus à prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica ou peculato. Afirmou-se que a denúncia era genérica e baseada em ilações, sem laudo técnico ou documentos que comprovassem a falsidade documental, tampouco indícios de dolo ou apropriação de valores. Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária proferiu sentença na indigitada ação penal reconsiderando “a decisão que recebeu a denúncia, seja porque inepta a denúncia (em relação aos réus ANTÔNIO ABDON E FRANCISCO DO SOCORRO), seja porque ausente justa causa para ação penal, por inexistir prova de materialidade (quanto aos fatos imputados a CARLOS CAVALCANTE)”, rejeitando, em consequência, a denúncia em relação aos referidos corréus (Id nº 2163324704), sem notícias da interposição de recursos por parte do Ministério Público Federal. Nesse contexto, embora, por regra, haja independência entre as esferas penal, cível e administrativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF vem excepcionando essa autonomia quando o trancamento da ação penal se dá por ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou negativa de autoria em casos que envolvam os mesmos fatos da ação de improbidade. No julgamento da Reclamação nº 41.557/SP e da Reclamação nº 57.215/PR, ambas da 2ª Turma do STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou-se a tese de que a decisão penal que reconhece a inexistência de fato típico ou a negativa de autoria obsta o prosseguimento da ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. A ratio decidendi das decisões reconhece que, ausente justa causa para imputação penal, igualmente se esvazia a base fática que sustenta a imputação cível de improbidade. A propósito, impende destacar que o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429/1992 dispõe expressamente que "A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". Embora a eficácia dessa disposição tenha sido suspensa pela ADI nº 7.236, tem-se que a intenção do legislador foi de reforçar a compreensão de que decisões criminais absolutórias envolvendo os mesmos fatos irradiam efeitos preclusivos na esfera cível. No caso concreto, a decisão colegiada do TRF1 reconheceu que os fatos imputados careciam de suporte mínimo para sustentar qualquer juízo de responsabilização criminal, não havendo provas de inserção dolosa de informações falsas, tampouco de vantagem indevida ou de apropriação de recursos, não se vislumbrando indícios suficientes de materialidade delitiva que pudessem permitir o prosseguimento da ação penal (o que também foi reconhecido pelo Juízo monocrático). Além disso, apontou-se a inexistência de dolo específico necessário à configuração dos tipos penais e, por consequência, dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente aqueles previstos no seu art. 11. Em consequência, a ausência de elemento subjetivo (dolo), devida e expressamente reconhecida em decisão penal, interfere diretamente na tipicidade do ato de improbidade administrativa em que se discute os mesmos fatos, tornando prejudicada a pretensão autoral aqui manifestada. Por sua vez, com o trancamento da ação penal também em relação ao réu Renato Araújo Júnior e com a rejeição da denúncia em relação ao réu Carlos Cavalcante de Lacerda, não subsiste no polo passivo nenhum réu com vínculo funcional ativo ou equiparado à condição de agente público, sendo os demais demandados particulares ou entidades sindicais. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem firme entendimento de que a ação de improbidade administrativa não pode subsistir exclusivamente contra particulares, sem a presença de ao menos um agente público no polo passivo. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA).2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos (REsp nº 1.171.017/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/2/2014) (destacamos). Portanto, com a rejeição da denúncia/trancamento da ação penal dos únicos agentes públicos demandados, o processo não mais atende aos pressupostos da própria estrutura da ação de improbidade administrativa, o que impõe seu encerramento, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (grifos originais e nossos). A partir do quadro fático e jurídico acima transcrito, verifico não ser o caso de violação do princípio da vedação à decisão surpresa, tampouco vício relativo à independência das esferas cível, penal e administrativa. O fundamento jurídico utilizado na sentença pelo Juízo a quo traz à colação o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 41.557/SP e 57.215/PR, cujo teor amplamente conhecido no meio jurídico fixa a seguinte tese: a decisão que reconhece a inexistência de fato típico ou a negativa de autoria impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa fundada nos mesmos fatos. Com efeito, como bem assevera o Juízo de primeiro grau, “a ratio decidendi das decisões reconhece que, ausente justa causa para imputação penal, igualmente se esvazia a base fática que sustenta a ação cível de improbidade”. Com isso, embora haja independência entre as referidas esferas, o STF entendeu existir uma exceção a essa autonomia quando o trancamento da ação penal fundamenta-se na inexistência de justa causa, atipicidade de conduta ou negativa de autoria em casos que envolvam os mesmos fatos em debate na ação cível de improbidade. Segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4. Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5. Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens. (STF - Rcl: 41557 SP 0095236-89.2020.1.00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2021) (grifos nossos) Reclamação Constitucional. Autoridade da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Inquérito 4005. Rejeição da denúncia com análise de mérito diante da ausência de justa causa. Coisa julgada material quanto ao caso penal. Decisão definitiva e exauriente, com efeito estabilizador no domínio da improbidade administrativa. Se inexistiam elementos mínimos à instauração da ação penal, operando-se decisão definitiva quanto ao mérito dos fatos, então, inviável a continuidade de ação de improbidade em relação ao mesmo contexto. Exaurimento da Jurisdição quanto aos fatos objeto da investigação criminal. A decisão, que no âmbito penal declara a inexistência do fato ou da negativa da autoria, seja por sentença de mérito ou por rejeição da denúncia, paralisa a instância administrativa. Devido processo legal. Ne bis in idem. Doutrina. Precedentes. Reclamação julgada procedente. 1. O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado, desde que exauriente a decisão quanto à negativa da autoria ou à inexistência dos fatos. 2. A pretensão de somente alcançar situações acobertadas pela coisa julgada decorrente de sentença absolutória de mérito é incompatível com a noção de estabilidade decisória orientada pela boa-fé objetiva e a dimensão material do ne bis in idem. A perspectiva de ampliação do espectro de garantias impõe a extensão de efeitos da decisão penal desde que a instância penal tenha exaurido, por decisão definitiva (sentença ou rejeição da denúncia por ausência de justa causa material. (STF - Rcl: 57215 PR, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) In casu, tampouco há, repita-se, de se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Afinal, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau baseou-se em tema amplamente discutido que não gerou prejuízo às partes. Além disso, a jurisprudência é clara ao determinar que não há violação ao referido princípio quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico válido e vigente, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Tal aplicação prescinde da invocação das partes ou de sua oitiva, em face da impossibilidade de descumprimento de norma jurídica por alegação de seu desconhecimento (ignorantia legis neminem excusat). Trago jurisprudência que fundamenta tal entendimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART . 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp nº 1.280.825/RJ, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art . 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação . 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei nº 11.101/05) . 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1755266 SC 2018/0183510-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018 REVPRO vol. 291 p . 471) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente Ação Civil Pública proposta pelo FNDE, restando prejudicada a apelação deste último. O acórdão embargado afastou a configuração de improbidade administrativa por ausência de dolo específico, conforme nova redação do art. 11 da LIA, introduzida pela Lei n . 14.230/2021. O embargante alegou: (i) julgamento extra petita pela aplicação de norma não suscitada; (ii) decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; e (iii) omissão para fins de prequestionamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao julgamento configurou julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve decisão surpresa por ausência de prévia oitiva das partes; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais, para fins de prequestionamento . III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da legislação superveniente ao julgamento da causa, quando de incidência imediata e pertinente ao mérito, insere-se na atividade hermenêutica do julgador e não configura julgamento extra petita, desde que observados os limites do pedido e da causa de pedir.A interpretação e aplicação de norma cogente vigente ao tempo do julgamento não caracteriza decisão surpresa, especialmente quando o tema é amplamente debatido e não demonstrado prejuízo à parte.A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos adotados enfrentem, de modo claro e suficiente, os temas jurídicos centrais da controvérsia . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da Lei n. 14 .230/2021 no julgamento da configuração de ato de improbidade administrativa não configura julgamento extra petita quando respeitados os limites da causa de pedir. Não há decisão surpresa na aplicação de norma cogente vigente ao tempo do julgamento, sobretudo quando a matéria é de conhecimento público e ausência de prejuízo é demonstrada.O acórdão não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que enfrente de forma suficiente os temas jurídicos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10 e 1.022; Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n . 14.230/2021), art. 11, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto . (TRF-6 - AC: 00002433320164013810 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 30/06/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14 .230/21. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA VEDAÇAO À DECISÃO SURPRESA . INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1 . Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1 .199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2. O caso sob comento versa sobre a inscrição, alteração e cancelamento de CPFs no sistema da Receita Federal, realizado pelo recorrido, na qualidade de servidor público do órgão. 3 . As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 4 . No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes do STJ. 6. Apelo não provido. (TRF-1 - (AC): 10054986820184013200, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 26/10/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2023 PAG PJe 26/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8 .429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU . PROIBIÇÃO DE DECISÕES SUPRESA. NÃO CONFIGURADA NULIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS I Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. II Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. III - O STJ assentou no Resp 1.755.266-SC que: Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, REsp1.755 .266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). IV Embargos de declaração do FNDE e do MPF rejeitados. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: 00048919720134013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023) Ademais, sobre o debate relativo ao elemento subjetivo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 em dispositivos da Lei n. 8.429/1992 exigem o dolo específico para o enquadramento nas condutas tipificadas nos arts. 9, 10 e 11 da LAI, afastando-se a possibilidade de caracterização da improbidade administrativa por dolo genérico. Tampouco é permitida a adoção da presunção de dano ao erário para tipificar a conduta como ímproba. A jurisprudência brasileira é sólida ao adotar esse entendimento. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CULPA GRAVE INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos por Airton José de Souza e Avanex Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que negara seguimento aos respectivos recursos extraordinários, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos agravantes por ato de improbidade administrativacom fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A controvérsia envolve a revogação de licitação supostamente sem motivação plausível, seguida de nova contratação com preços superiores, reputando-se como causa de prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente em culpa grave ou dolo genérico subsiste à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se, no caso concreto, a conduta dos agravantes configura dolo específico, nos termos exigidos pela nova redação da Lei deImprobidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a presença de culpa, ainda que grave, ou de dolo genérico. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou entendimento no sentido de que a nova lei aplica-se retroativamente aos atos culposos praticados sob a vigência anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, exigindo-se, nesses casos, a demonstração de dolo específico. 3. O acórdão recorrido baseou-se na demonstração de culpa grave e na prescindibilidade de dolo para condenar os réus por improbidade, o que conflita com o novo regime jurídico e com o entendimento vinculante do STF. 4. A revaloração jurídica da moldura fática constante do acórdão permite concluir que não há nos autos demonstração de conduta orientada por dolo específico de causar lesão ao erário, sendo referida apenas atuação desidiosa e imprudente no exercício da função pública. 5. A conduta de gestão imprudente, sem comprovação de dolo específico, não se subsume às hipóteses de improbidade administrativa segundo o novo regime jurídico, podendo ensejar responsabilização em outras esferas, como a administrativa ou perante Tribunais de Contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a condenação por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 2. A nova exigência de dolo específico aplica-se retroativamente aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado, inclusive àqueles baseados em culpa grave ou dolo genérico. 3. A revaloração jurídica da moldura fática do acórdão recorrido permite concluir pela ausência de dolo específico, tornando insubsistente a condenação por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, caput; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022; STF, RE 1.446.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, j. 5.6.2024, p. 26.7.2024; STF, Rcl 68.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2025; STF, Rcl 73.734/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.2.2025. (STF. ARE 1543951 AgR. Rel. Min. Edson Fachin. Rel. para o acórdão Min. André Mendonça. Segunda Turma. Julgado em 15/09/2025. DJe 25/09/2025) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 2107601/MG. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 23/04/2024. DJe 02/05/2024) (grifos nossos). Portanto, a nova dinâmica jurídica introduzida na Lei de Improbidade Administrativa em 2021 não admite caracterização de ato ímprobo a partir de dolo genérico. O mesmo raciocínio é aplicável às situações de dano presumido, nos seguintes termos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. PONTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL REDAÇÃO DA LIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.Não conhecido o recurso especial no ponto relativo à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, por incidência do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste violação do art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP;AgInt no REsp 2.018.125/SC; REsp 1.713.637/RO. 3. A exigência de dano efetivo ao erário e de dolo específico para a configuração dos atos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 e em consonância com o Tema n. 1.199/STF, afasta a possibilidade de condenação fundada em dano presumido (in reipsa) e em dolo genérico. Precedentes: REsp 2.141.282/MG; AREsp 2.102.066/SP; AgInt no REsp 2.065.616/SP; EREsp 1.288.585/RJ e AgInt no AREsp 2.035.931/MG. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: AgInt no REsp 1.761.378/PR. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp 2201349. Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Segunda Turma. Julgado em 18/03/2026. DJEN 25/03/2026). (grifos nossos). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, in totum, a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000400-14.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000400-14.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135-A, MARIELLI DE OLIVEIRA DO ROSARIO - AP3378-A, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255-A, RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873-A, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A, EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A, ROMILDO ROCHA E SILVA NETO - DF54544-A, MARCELO GAMA DA FONSECA - AP5438-A, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700-A, HARLEY DA SILVA CARNEIRO - AP2858-A e ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SINDICUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEI Nº 14.230/2021. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FUNDADA NOS MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA DAS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO OU DANO PRESUMIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em decorrência de fatos investigados na denominada “Operação Sindicus”. A ação atribui aos demandados a prática de atos dolosos relacionados à criação fraudulenta de sindicatos, com o objetivo de apropriação de recursos provenientes da contribuição sindical e de obtenção do controle da presidência da Federação das Indústrias do Estado do Amapá – FIEAP. No curso do processo, sobreveio decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou o trancamento, por ausência de justa causa, de ação penal instaurada com fundamento nos mesmos fatos, reconhecendo a insuficiente individualização das condutas e a inexistência de elementos probatórios mínimos relativos à materialidade, autoria e elemento subjetivo. O Ministério Público Federal sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa e, subsidiariamente, requer sua reforma para condenação dos demandados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização, pelo Juízo de origem, de precedentes judiciais e do regime jurídico superveniente da Lei nº 14.230/2021, sem prévia manifestação das partes, configura decisão surpresa; (ii) estabelecer se o trancamento da ação penal fundada no mesmo substrato fático repercute sobre a ação de improbidade administrativa; (iii) verificar se subsistem elementos suficientes à caracterização de ato de improbidade administrativa à luz das exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (iv) determinar se a ação de improbidade pode prosseguir exclusivamente contra particulares, ausente agente público no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não impede o julgador de realizar o enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas partes nem exige prévia manifestação sobre dispositivos legais ou precedentes utilizados na solução da controvérsia, quando preservados os limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático submetido ao contraditório. Não configura decisão surpresa a aplicação do direito vigente aos fatos da causa, ainda que a norma jurídica ou os precedentes empregados na fundamentação não tenham sido expressamente invocados pelas partes, em observância ao princípio iura novit curia, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual. Embora prevaleça, em regra, a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, a autonomia entre diferentes esferas sancionadoras é mitigada quando decisão definitiva proferida na esfera penal, relativamente ao mesmo conjunto fático-probatório, reconhece a inexistência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O trancamento da ação penal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em relação a demandados na ação de improbidade, decorreu da ausência de suporte probatório mínimo, da insuficiente individualização das condutas e da inexistência de elementos aptos a demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo das infrações imputadas, circunstâncias que repercutem diretamente sobre a pretensão sancionadora fundada no mesmo substrato fático. A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime jurídico da improbidade administrativa, afastando a responsabilização fundada em culpa ou dolo genérico e exigindo a demonstração do elemento subjetivo doloso necessário à configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Nos processos ainda não acobertados pela coisa julgada, a disciplina material mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.230/2021 deve ser considerada na aferição da subsistência do ato de improbidade, em consonância com o Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A responsabilização por ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de dano efetivo ao erário e do elemento subjetivo legalmente exigido, sendo incompatível com o regime vigente a condenação fundada em dano presumido (in re ipsa) ou em dolo genérico. Reconhecida, na esfera penal, a ausência de suporte mínimo para imputação aos agentes públicos demandados e inexistindo elementos autônomos suficientes à demonstração da conduta ímproba dolosa, não subsiste justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. A ação de improbidade administrativa não pode prosseguir exclusivamente contra particulares quando ausente, no polo passivo, agente público responsável pela prática do ato ímprobo, ainda que os particulares possam responder quando tenham induzido, concorrido dolosamente ou obtido benefício decorrente da conduta do agente público. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu a ação de improbidade administrativa, diante da ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da pretensão sancionadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, do direito vigente e da jurisprudência pertinente aos fatos delimitados pela causa de pedir e submetidos ao contraditório, ainda que os fundamentos jurídicos não tenham sido previamente invocados pelas partes, quando ausente prejuízo processual. 2. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa é mitigada quando decisão definitiva proferida na esfera penal, sobre o mesmo substrato fático-probatório, reconhece a ausência de justa causa, a inexistência do fato, a atipicidade da conduta ou a negativa de autoria, podendo repercutir sobre a ação de improbidade administrativa. 3. Sob o regime da Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo doloso legalmente exigido, não sendo admissível responsabilização fundada exclusivamente em dolo genérico ou, nos atos lesivos ao erário, em dano presumido. 4. A ação de improbidade administrativa não pode subsistir exclusivamente contra particulares quando inexistente agente público responsável pelo ato ímprobo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, I e IV, e 933; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17, § 6º-B, e 21, § 4º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Rcl 41.557/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STF, Rcl 57.215/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 3.7.2023; STF, ARE 1.543.951 AgR, Segunda Turma, j. 15.9.2025; STJ, REsp 1.755.266/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.4.2024; STJ, REsp 2.201.349, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.3.2026; STJ, REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.2.2014. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada. Brasília, Sessão Virtual de 31/08 a 08/09/2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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