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1000396-04.2026.8.26.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara

    Processo 1000396-04.2026.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.O. - C.A.O. - Vistos. Fls. 83/85: Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, porquanto não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença embargada. A pretensão deduzida pela embargante, embora apresentada sob a alegação de necessidade de esclarecimentos, evidencia mero inconformismo com a solução adotada, visando, em verdade, à modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ademais, inexiste transação a ser homologada nos autos. A reconciliação do casal acarretou a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos da sentença proferida. Trata-se, portanto, de insurgência contra o conteúdo decisório do julgado, e não de hipótese enquadrável nas situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não estando presentes quaisquer dos vícios legalmente previstos, REJEITO os embargos de declaração. Eventual irresignação destinada à reforma da decisão deverá ser veiculada pela via recursal adequada. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DEDEMO CAMARGO (OAB 533912/SP), LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara

    Processo 1000396-04.2026.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.O. - C.A.O. - Vistos. 1- Homologo o pedido de desistência da parte autora, com concordância do requerido conforme termo de fls. 78/79, para que surta os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente feito sem Resolução do Mérito nos termos do art. 485, VIII do C.P.C. 2- Pelo princípio da sucumbência, com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. 3- Publique-se, Intime-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais, com isenção de custas. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), GABRIEL DEDEMO CAMARGO (OAB 533912/SP)

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