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TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 1000395-02.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Leandra de Lima Gavioli - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA - SAAE - Vistos Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado acidente de trabalho ajuizada por LEANDRA DE LIMA GAVIOLI em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS - SAAE, na qual a autora alega ter convivido em união estável com o servidor Cláudio Barbosa da Silva, falecido em 29/04/2023. Sustenta que o falecido fazia acompanhamento médico por patologias metabólicas e psiquiátricas e que, em 17/03/2023, seu médico assistente prescreveu afastamento de 60 dias. Afirma que a perícia médica municipal reduziu indevidamente o afastamento para 30 dias e que a autarquia ré deixou de promover a necessária readaptação/remanejamento de função, obrigando o servidor a retornar ao trabalho em 20/04/2023. Aduz que, em 24/04/2023, durante a jornada de trabalho, o servidor sofreu mal súbito, vindo a óbito no pronto-socorro em decorrência de choque cardiogênico e infarto. Defende a existência de nexo causal e concausal entre as condutas da ré e o evento morte, requerendo a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única e de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (fls. 01/21). Juntou documentos (fls. 22/300). Houve emenda (fls. 348/349). Citada, a autarquia ré ofertou contestação impugnando a existência de conduta ilícita, defendendo a regularidade do ato pericial administrativo e sustentando a ausência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e o óbito, o qual teria decorrido de patologias crônicas preexistentes e fatores de risco pessoais da vítima (fls. 357/384). Houve réplica (fls. 486/498). É o relatório. Decido. Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, § 3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da perícia administrativa de março/2023 frente aos documentos apresentados; b) a eventual falha no dever de cautela e a obrigação de remanejamento funcional; c) o nexo causal ou concausal entre o labor e o óbito ante a evolução de patologias preexistentes; d) a culpa concorrente da vítima; e e) a extensão dos danos materiais e morais. Dada a sua pertinência hipotética para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica indireta (post mortem). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização da perícia indireta, consistente no exame dos prontuários, laudos e demais documentos médicos acostados aos autos, na especialidade de Medicina Legal/Medicina do Trabalho, consignando-se no ofício que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Agendada a data, intimem-se as partes. O juízo desde já formula os seguintes quesitos: (i) com base nos documentos médicos e no atestado de fls. 06 que acompanharam o requerimento de março de 2023, a conclusão da perícia médica administrativa que concedeu 30 dias de afastamento (fls. 10/11) observou a boa prática médica?; (ii) o labor exercido pelo falecido no período de retorno ao trabalho (abril de 2023) atuou como concausa necessária, direta ou agravadora para o desencadeamento do choque cardiogênico, edema agudo de pulmão e infarto agudo do miocárdio que culminaram no óbito (fls. 25 e 79/80), ou o desfecho decorreu exclusivamente da evolução de suas comorbidades crônicas e fatores de risco prévios? (iii) a indicação de remanejamento funcional anotada em sede pericial administrativa, caso implementada, teria eficácia médica para evitar o quadro agudo que resultou na morte? Faculto aos litigantes ofertar quesitos outros e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). A pertinência da produção de prova oral postulada pela parte autora (fls. 21) será apreciada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial médico. Novos documentos serão admitidos nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação a eles, o artigo 437, § 1º, do mesmo Código. Com o laudo juntado aos autos, manifestem-se as partes. Após, tornem conclusos. Valerá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria serventia. Intime-se. - ADV: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP), ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP)
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