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1000390-06.2023.8.11.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000390-06.2023.8.11.0085 - Autor: JOAO RECH DE ARAUJO e outros - Réu: GUSTAVO NUNES MAYER e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO João Rech de Araújo e Maria Bezerra da Silva Araújo ajuizaram ação de rescisão contratual e multa cumulada com despejo rural e tutela de urgência em face de Gustavo Nunes Mayer, Fábio Douglas Mayer e Amilton Eder Mayer. Alegaram a celebração de contrato de arrendamento de 700 (setecentos) hectares da "Fazenda Correntão" com o primeiro requerido, o qual teria sido descumprido mediante subarrendamento aos demais réus, abandono parcial do cultivo, inobservância de normas ambientais e atraso no pagamento da renda. Pugnaram pela concessão de liminar de despejo e pela declaração de rescisão do pacto, com a condenação dos requeridos ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 514.472,26 (ID 120980647). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ID 123252885). Citados, os requeridos apresentaram contestação sustentando a inexistência de subarrendamento por se tratar de exploração em grupo familiar, a atribuição da baixa produtividade à presença de gado dos autores na área e a inocorrência de danos ambientais. Formularam pedido de tutela de urgência para manutenção na posse, alegando impedimento de ingresso causado pelos autores (ID 127560342). Em impugnação, os requerentes refutaram as teses defensivas e reiteraram o abandono da gleba (ID 140525773). Determinou-se a realização de auto de constatação judicial (ID 142316914), cujo laudo atestou indícios de abandono, vegetação degradada e ausência de gado ou impedimentos de acesso (ID 142830123). Ato contínuo, deferiu-se a tutela de urgência para desocupação do imóvel (ID 149245381). Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do primeiro réu e à oitiva de uma testemunha arrolada pelos autores, declarando-se a preclusão da prova testemunhal dos requeridos por intempestividade (ID 161926368). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 163029612 e ID 164676927). Regularizou-se o pagamento das custas processuais após decisão em agravo de instrumento (ID 212598884 e ID 223831655). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito. O cerne da demanda reside na verificação de inadimplemento de contrato de arrendamento rural, sob a alegação de abandono da área cultivável, prática de subarrendamento não autorizado e danos ambientais, culminando no pedido de despejo e aplicação de multa compensatória (ID 120980647). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, formalizada pelo "Instrumento Particular de Arrendamento de Terras Rurais", tendo por objeto a exploração de 700 (setecentos) hectares da "Fazenda Correntão", conforme comprovado pelo documento acostado aos autos (ID 120980656). O regime jurídico aplicável à espécie é regido pelas normas especiais do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta os contratos agrários, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas gerais do Direito Civil no que tange às obrigações e aos contratos. Quanto ao ônus da prova, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as infrações contratuais, enquanto aos réus incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Expostas essas premissas, concluo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. 1. Do abandono do cultivo No que tange ao abandono do cultivo, verifico que a infração contratual restou sobejamente demonstrada nos autos. O Auto de Constatação Judicial (ID 142835741), lavrado por oficial de justiça dotado de fé pública, é categórico ao descrever que a área objeto do arrendamento encontrava-se com vegetação rasteira típica de abandono, denominada "juquira", sem qualquer indício de preparo do solo ou plantio recente. Reforço que a tese defensiva de impedimento de acesso por parte dos autores foi expressamente afastada pela diligência oficial, que constatou a inexistência de obstáculos físicos ou segurança privada na propriedade, bem como a ausência de vestígios de gado na área de lavoura. Assim, configurado o abandono total do cultivo, a rescisão do contrato e a confirmação do despejo são medidas que se impõem, nos termos do art. 32, inciso VI, do Decreto nº 59.566/1966. 2. Do subarrendamento não consentido Quanto ao subarrendamento não consentido, observo que o contrato de arrendamento rural foi pactuado exclusivamente com o réu Gustavo Nunes Mayer (ID 120980656). Entretanto, o conjunto probatório, especialmente a contranotificação extrajudicial (ID 120980653) e os boletins de ocorrência (ID 127560347), demonstra que a área era explorada de fato pelos corréus Fábio Douglas Mayer e Amilton Eder Mayer, sem que houvesse anuência prévia e por escrito dos proprietários. Nesse sentido, a prova oral colhida (ID 161927647) corrobora a tese autoral. O requerido Gustavo Nunes Mayer, em seu depoimento pessoal, demonstrou nítida hesitação e evasividade ao ser questionado sobre a gestão cotidiana da gleba, acabando por admitir que a administração direta e as decisões operacionais eram coordenadas por seu genitor e seu tio. Essa hesitação, somada ao teor da contranotificação (ID 120980653), na qual os corréus falam em nome próprio sobre investimentos realizados, desnatura a exclusividade da exploração pelo arrendatário nominal e confirma a cessão graciosa ou subarrendamento à margem do pactuado. Registro que a tese de "grupo familiar" não tem o condão de afastar a proibição legal e contratual de subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural a terceiros sem autorização expressa, conforme preceituam o art. 95, inciso VI, do Estatuto da Terra e o art. 32, inciso II, do Decreto nº 59.566/1966. 3. Dos danos ambientais No que tange aos danos ambientais e à inobservância das normas de conservação, verifico que a Ata Notarial (ID 120980649) apresenta elementos contundentes quanto ao manejo inadequado da área. As constatações registradas pelo tabelião, amparadas por registros fotográficos, demonstram a incineração de resíduos e o descarte irregular de embalagens de agrotóxicos diretamente sobre a gleba cultivável. Tais condutas importam em violação direta à Cláusula Nona do ajuste contratual (ID 120980656), que impõe o dever de respeitar as técnicas de conservação do solo, bem como infringem os preceitos do art. 32, incisos IV e VII, do Decreto nº 59.566/1966. Ressalto que os réus não carrearam aos autos qualquer comprovação de cumprimento da logística reversa ou de destinação ambientalmente adequada dos insumos químicos utilizados, o que ratifica a existência de dano à gleba arrendada. 4. Multa contratual Pelo que concerne à multa contratual, estabelecida na Cláusula Décima Quarta do contrato (ID 120980656) no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste, entendo que assiste parcial razão aos requerentes. É certo que o inadimplemento culposo dos arrendatários, materializado pelo abandono da gleba e pelas infrações ambientais e de subarrendamento, atrai a incidência da sanção pecuniária compensatória. Contudo, o montante pretendido na inicial (ID 120980647), que projeta a totalidade das sacas de soja devidas por um período de oito anos de safras futuras, revela-se manifestamente excessivo e desproporcional frente à natureza do negócio. Diante do cumprimento parcial do ajuste e da necessidade de preservar o equilíbrio contratual, procedo à redução equitativa da penalidade, com fulcro no art. 413 do Código Civil. Esse é o entendimento do E. TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DE SAFRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de arrendamento rural c/c despejo e indenização, declarou rescindido o contrato, confirmou o despejo e condenou o arrendatário ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato, em razão do inadimplemento da safra de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da safra de 2024 justifica a rescisão do contrato, diante da alegação de adimplemento substancial; (ii) estabelecer se a cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato ou apenas sobre a obrigação inadimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O inadimplemento contratual resta configurado, pois não há prova do alegado acordo verbal que afastaria a obrigação de entrega da produção, não tendo o réu se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A obrigação inadimplida — entrega da produção agrícola — constitui prestação essencial do contrato de arrendamento rural, cuja inexecução compromete sua base econômica. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois o descumprimento recai sobre obrigação relevante e central, e não sobre parcela acessória. A rescisão contratual e o despejo mostram-se adequados diante do inadimplemento verificado. A cláusula penal é válida e exigível, por decorrer da autonomia privada e da função de prefixação de perdas e danos. A incidência da multa sobre o valor total do contrato revela-se desproporcional, considerando que o inadimplemento se restringe à safra de 2024. A penalidade deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, para incidir apenas sobre a obrigação inadimplida, em observância à proporcionalidade e ao equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação essencial em contrato de arrendamento rural autoriza a rescisão contratual e o despejo. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o descumprimento atinge prestação central do contrato. A cláusula penal deve ser reduzida quando o inadimplemento for parcial, nos termos do art. 413 do Código Civil. A multa deve incidir apenas sobre a obrigação inadimplida, em respeito à proporcionalidade e ao equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, § 2º. CC, arts. 408, 410, 413 e 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2279914/RN; STJ, REsp 1641131/SP; STJ, AgInt no AREsp 1146231/RS. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10058802220248110037, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2026) No que tange à presente demanda, o instrumento previa o pagamento de renda por 8 (oito) safras agrícolas (safras 2022/2023 a 2029/2030), totalizando uma projeção de 35.700 (trinta e cinco mil e setecentas) sacas de soja. O valor total do ajuste, base originária para a multa de 20% (vinte por cento), alcançaria o montante de R$ 2.573.613,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e treze reais). Inconteste, contudo, que ao menos uma safra foi devidamente adimplida antes da configuração do abandono. Desse modo, a aplicação da penalidade sobre a integralidade das safras — englobando tanto a que já foi paga quanto as futuras cujos custos de produção sequer foram suportados pelos réus em razão da rescisão antecipada — revela-se manifestamente excessiva. Assim, atento ao art. 413 do Código Civil, à função social do contrato e ao entendimento de que a penalidade deve ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial da obrigação, mantenho o percentual da multa em 20% (vinte por cento), mas determino que sua base de cálculo incida exclusivamente sobre as safras efetivamente inadimplidas até a efetiva desocupação. Reputo essa readequação da base de cálculo suficiente, justa e adequada para punir as infrações contratuais constatadas e compensar o período de ociosidade da terra, preservando a força coercitiva da sanção em estrita observância à proporcionalidade e ao equilíbrio contratual. 5. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao pedido de condenação dos réus às penas de litigância de má-fé, formulado pelos autores em suas manifestações finais (ID 163029612), entendo que este não merece acolhimento. A despeito das contradições apontadas entre os boletins de ocorrência e o depoimento pessoal do primeiro requerido, verifico que as alegações defensivas não ultrapassaram os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório. Para a caracterização da má-fé processual, exige-se a comprovação do dolo específico de prejudicar a parte adversa ou de fraudar o processo, o que não vislumbro no presente caso. Assim, afasto a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) Declarar a rescisão do contrato de arrendamento rural objeto da lide (ID 120980656) e confirmar a tutela de urgência deferida (ID 149245381), consolidando a imissão definitiva dos requerentes na posse do imóvel; B) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual compensatória (20% vinte por cento), a incidir exclusivamente sobre o valor correspondente às safras efetivamente inadimplidas (nos termos da fundamentação) até a data da desocupação da área, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Cláusula Décima Quarta do Instrumento Particular de Arrendamento de Terras Rurais - ID 120980656). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 15% (quinze por cento) a cargo dos requerentes e 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo dos requeridos. Quanto aos honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º, do CPC e observada a vedação à compensação (art. 85, §14, do CPC), condeno: i. Os requeridos ao pagamento de honorários em favor do patrono dos requerentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item B supra); ii. Os requerentes ao pagamento de honorários em favor do patrono dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente à diferença entre o valor integral da multa postulado na inicial e o montante efetivamente fixado nesta sentença. Em relação aos requeridos, observe-se o parcelamento de custas deferido em sede de agravo de instrumento (ID 212598884), devendo a serventia conferir a quitação integral de todas as parcelas antes do arquivamento. Em caso de interposição de recurso de apelação, deverá a serventia intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à apuração de eventuais custas remanescentes e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000390-06.2023.8.11.0085 - Autor: JOAO RECH DE ARAUJO e outros - Réu: GUSTAVO NUNES MAYER e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO João Rech de Araújo e Maria Bezerra da Silva Araújo ajuizaram ação de rescisão contratual e multa cumulada com despejo rural e tutela de urgência em face de Gustavo Nunes Mayer, Fábio Douglas Mayer e Amilton Eder Mayer. Alegaram a celebração de contrato de arrendamento de 700 (setecentos) hectares da "Fazenda Correntão" com o primeiro requerido, o qual teria sido descumprido mediante subarrendamento aos demais réus, abandono parcial do cultivo, inobservância de normas ambientais e atraso no pagamento da renda. Pugnaram pela concessão de liminar de despejo e pela declaração de rescisão do pacto, com a condenação dos requeridos ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 514.472,26 (ID 120980647). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ID 123252885). Citados, os requeridos apresentaram contestação sustentando a inexistência de subarrendamento por se tratar de exploração em grupo familiar, a atribuição da baixa produtividade à presença de gado dos autores na área e a inocorrência de danos ambientais. Formularam pedido de tutela de urgência para manutenção na posse, alegando impedimento de ingresso causado pelos autores (ID 127560342). Em impugnação, os requerentes refutaram as teses defensivas e reiteraram o abandono da gleba (ID 140525773). Determinou-se a realização de auto de constatação judicial (ID 142316914), cujo laudo atestou indícios de abandono, vegetação degradada e ausência de gado ou impedimentos de acesso (ID 142830123). Ato contínuo, deferiu-se a tutela de urgência para desocupação do imóvel (ID 149245381). Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do primeiro réu e à oitiva de uma testemunha arrolada pelos autores, declarando-se a preclusão da prova testemunhal dos requeridos por intempestividade (ID 161926368). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 163029612 e ID 164676927). Regularizou-se o pagamento das custas processuais após decisão em agravo de instrumento (ID 212598884 e ID 223831655). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito. O cerne da demanda reside na verificação de inadimplemento de contrato de arrendamento rural, sob a alegação de abandono da área cultivável, prática de subarrendamento não autorizado e danos ambientais, culminando no pedido de despejo e aplicação de multa compensatória (ID 120980647). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, formalizada pelo "Instrumento Particular de Arrendamento de Terras Rurais", tendo por objeto a exploração de 700 (setecentos) hectares da "Fazenda Correntão", conforme comprovado pelo documento acostado aos autos (ID 120980656). O regime jurídico aplicável à espécie é regido pelas normas especiais do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta os contratos agrários, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas gerais do Direito Civil no que tange às obrigações e aos contratos. Quanto ao ônus da prova, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as infrações contratuais, enquanto aos réus incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Expostas essas premissas, concluo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. 1. Do abandono do cultivo No que tange ao abandono do cultivo, verifico que a infração contratual restou sobejamente demonstrada nos autos. O Auto de Constatação Judicial (ID 142835741), lavrado por oficial de justiça dotado de fé pública, é categórico ao descrever que a área objeto do arrendamento encontrava-se com vegetação rasteira típica de abandono, denominada "juquira", sem qualquer indício de preparo do solo ou plantio recente. Reforço que a tese defensiva de impedimento de acesso por parte dos autores foi expressamente afastada pela diligência oficial, que constatou a inexistência de obstáculos físicos ou segurança privada na propriedade, bem como a ausência de vestígios de gado na área de lavoura. Assim, configurado o abandono total do cultivo, a rescisão do contrato e a confirmação do despejo são medidas que se impõem, nos termos do art. 32, inciso VI, do Decreto nº 59.566/1966. 2. Do subarrendamento não consentido Quanto ao subarrendamento não consentido, observo que o contrato de arrendamento rural foi pactuado exclusivamente com o réu Gustavo Nunes Mayer (ID 120980656). Entretanto, o conjunto probatório, especialmente a contranotificação extrajudicial (ID 120980653) e os boletins de ocorrência (ID 127560347), demonstra que a área era explorada de fato pelos corréus Fábio Douglas Mayer e Amilton Eder Mayer, sem que houvesse anuência prévia e por escrito dos proprietários. Nesse sentido, a prova oral colhida (ID 161927647) corrobora a tese autoral. O requerido Gustavo Nunes Mayer, em seu depoimento pessoal, demonstrou nítida hesitação e evasividade ao ser questionado sobre a gestão cotidiana da gleba, acabando por admitir que a administração direta e as decisões operacionais eram coordenadas por seu genitor e seu tio. Essa hesitação, somada ao teor da contranotificação (ID 120980653), na qual os corréus falam em nome próprio sobre investimentos realizados, desnatura a exclusividade da exploração pelo arrendatário nominal e confirma a cessão graciosa ou subarrendamento à margem do pactuado. Registro que a tese de "grupo familiar" não tem o condão de afastar a proibição legal e contratual de subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural a terceiros sem autorização expressa, conforme preceituam o art. 95, inciso VI, do Estatuto da Terra e o art. 32, inciso II, do Decreto nº 59.566/1966. 3. Dos danos ambientais No que tange aos danos ambientais e à inobservância das normas de conservação, verifico que a Ata Notarial (ID 120980649) apresenta elementos contundentes quanto ao manejo inadequado da área. As constatações registradas pelo tabelião, amparadas por registros fotográficos, demonstram a incineração de resíduos e o descarte irregular de embalagens de agrotóxicos diretamente sobre a gleba cultivável. Tais condutas importam em violação direta à Cláusula Nona do ajuste contratual (ID 120980656), que impõe o dever de respeitar as técnicas de conservação do solo, bem como infringem os preceitos do art. 32, incisos IV e VII, do Decreto nº 59.566/1966. Ressalto que os réus não carrearam aos autos qualquer comprovação de cumprimento da logística reversa ou de destinação ambientalmente adequada dos insumos químicos utilizados, o que ratifica a existência de dano à gleba arrendada. 4. Multa contratual Pelo que concerne à multa contratual, estabelecida na Cláusula Décima Quarta do contrato (ID 120980656) no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste, entendo que assiste parcial razão aos requerentes. É certo que o inadimplemento culposo dos arrendatários, materializado pelo abandono da gleba e pelas infrações ambientais e de subarrendamento, atrai a incidência da sanção pecuniária compensatória. Contudo, o montante pretendido na inicial (ID 120980647), que projeta a totalidade das sacas de soja devidas por um período de oito anos de safras futuras, revela-se manifestamente excessivo e desproporcional frente à natureza do negócio. Diante do cumprimento parcial do ajuste e da necessidade de preservar o equilíbrio contratual, procedo à redução equitativa da penalidade, com fulcro no art. 413 do Código Civil. Esse é o entendimento do E. TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DE SAFRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de arrendamento rural c/c despejo e indenização, declarou rescindido o contrato, confirmou o despejo e condenou o arrendatário ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato, em razão do inadimplemento da safra de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da safra de 2024 justifica a rescisão do contrato, diante da alegação de adimplemento substancial; (ii) estabelecer se a cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato ou apenas sobre a obrigação inadimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O inadimplemento contratual resta configurado, pois não há prova do alegado acordo verbal que afastaria a obrigação de entrega da produção, não tendo o réu se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A obrigação inadimplida — entrega da produção agrícola — constitui prestação essencial do contrato de arrendamento rural, cuja inexecução compromete sua base econômica. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois o descumprimento recai sobre obrigação relevante e central, e não sobre parcela acessória. A rescisão contratual e o despejo mostram-se adequados diante do inadimplemento verificado. A cláusula penal é válida e exigível, por decorrer da autonomia privada e da função de prefixação de perdas e danos. A incidência da multa sobre o valor total do contrato revela-se desproporcional, considerando que o inadimplemento se restringe à safra de 2024. A penalidade deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, para incidir apenas sobre a obrigação inadimplida, em observância à proporcionalidade e ao equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação essencial em contrato de arrendamento rural autoriza a rescisão contratual e o despejo. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o descumprimento atinge prestação central do contrato. A cláusula penal deve ser reduzida quando o inadimplemento for parcial, nos termos do art. 413 do Código Civil. A multa deve incidir apenas sobre a obrigação inadimplida, em respeito à proporcionalidade e ao equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, § 2º. CC, arts. 408, 410, 413 e 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2279914/RN; STJ, REsp 1641131/SP; STJ, AgInt no AREsp 1146231/RS. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10058802220248110037, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2026) No que tange à presente demanda, o instrumento previa o pagamento de renda por 8 (oito) safras agrícolas (safras 2022/2023 a 2029/2030), totalizando uma projeção de 35.700 (trinta e cinco mil e setecentas) sacas de soja. O valor total do ajuste, base originária para a multa de 20% (vinte por cento), alcançaria o montante de R$ 2.573.613,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e treze reais). Inconteste, contudo, que ao menos uma safra foi devidamente adimplida antes da configuração do abandono. Desse modo, a aplicação da penalidade sobre a integralidade das safras — englobando tanto a que já foi paga quanto as futuras cujos custos de produção sequer foram suportados pelos réus em razão da rescisão antecipada — revela-se manifestamente excessiva. Assim, atento ao art. 413 do Código Civil, à função social do contrato e ao entendimento de que a penalidade deve ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial da obrigação, mantenho o percentual da multa em 20% (vinte por cento), mas determino que sua base de cálculo incida exclusivamente sobre as safras efetivamente inadimplidas até a efetiva desocupação. Reputo essa readequação da base de cálculo suficiente, justa e adequada para punir as infrações contratuais constatadas e compensar o período de ociosidade da terra, preservando a força coercitiva da sanção em estrita observância à proporcionalidade e ao equilíbrio contratual. 5. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao pedido de condenação dos réus às penas de litigância de má-fé, formulado pelos autores em suas manifestações finais (ID 163029612), entendo que este não merece acolhimento. A despeito das contradições apontadas entre os boletins de ocorrência e o depoimento pessoal do primeiro requerido, verifico que as alegações defensivas não ultrapassaram os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório. Para a caracterização da má-fé processual, exige-se a comprovação do dolo específico de prejudicar a parte adversa ou de fraudar o processo, o que não vislumbro no presente caso. Assim, afasto a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) Declarar a rescisão do contrato de arrendamento rural objeto da lide (ID 120980656) e confirmar a tutela de urgência deferida (ID 149245381), consolidando a imissão definitiva dos requerentes na posse do imóvel; B) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual compensatória (20% vinte por cento), a incidir exclusivamente sobre o valor correspondente às safras efetivamente inadimplidas (nos termos da fundamentação) até a data da desocupação da área, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Cláusula Décima Quarta do Instrumento Particular de Arrendamento de Terras Rurais - ID 120980656). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 15% (quinze por cento) a cargo dos requerentes e 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo dos requeridos. Quanto aos honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º, do CPC e observada a vedação à compensação (art. 85, §14, do CPC), condeno: i. Os requeridos ao pagamento de honorários em favor do patrono dos requerentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item B supra); ii. Os requerentes ao pagamento de honorários em favor do patrono dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente à diferença entre o valor integral da multa postulado na inicial e o montante efetivamente fixado nesta sentença. Em relação aos requeridos, observe-se o parcelamento de custas deferido em sede de agravo de instrumento (ID 212598884), devendo a serventia conferir a quitação integral de todas as parcelas antes do arquivamento. Em caso de interposição de recurso de apelação, deverá a serventia intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à apuração de eventuais custas remanescentes e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

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