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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1000388-47.2024.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.B.S. - Vistos. A informação de fls. 128 esclarece que a certidão de honorários de fls. 113 (Sentença - 29/09/2025 - Procedência) não padece de vício formal, e que a devolução procedida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 125) decorreu de motivo de ordem estritamente administrativa - "atuação em desacordo com o convênio" -, matéria afeta à relação entre a advogada conveniada e a Defensoria Pública/OAB-SP e estranha à esfera de atuação jurisdicional deste Juízo. Diante disso, torno sem efeito a determinação de fls. 126, no ponto em que determinada a reexpedição da certidão de honorários "com as correções necessárias", porquanto inexistente vício a sanar, conforme apurado pela Serventia. Não competindo a este Juízo dirimir controvérsia de natureza administrativa relativa ao Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, incumbe à d. patrona nomeada adotar diretamente perante a Defensoria Pública as providências que reputar cabíveis à regularização do pagamento glosado. Intime(m)-se. - ADV: ANA DE PAULA ALVES RANZONI (OAB 478640/SP)
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