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1000387-83.2026.4.01.3601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000387-83.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILZIANE HILARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE REGINA DA SILVA - MT35739/O e JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS - MT27312/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por NILZIANE HILÁRIO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, na qual alega que figurou como investigada em operação policial, ocasião em que teve apreendidos 3 (três) colares, 1 (uma) pulseira e 1 (um) pingente em formato de cruz, todos em ouro. Narra a inicial que, após decisão judicial determinar a restituição dos bens, a Caixa Econômica Federal informou que o envelope contendo os objetos havia sido entregue ao advogado Leonardo do Prado Gama nos autos do pedido de restituição nº 0002707-41.2017.4.01.3601, o qual, contudo, negou o recebimento. A autora instruiu a petição inicial com procuração ad judicia, documento pessoal, comprovante de endereço, laudo pericial, decisão proferida nos autos nº 1975-60.2017, termo de restituição com assinatura do advogado Leonardo do Prado Gama (ID. 2233053046, pág. 4), manifestação da CEF (ID. 2233054999), petição de Rodolfo Onofre Matto e petição dos advogados Arthur Barros e Leonardo do Prado. Antes mesmo da citação, a CEF apresentou contestação (ID. 2246106235), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou estrito cumprimento de decisão judicial e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, afirmando que a demanda versa sobre inadimplemento contratual, inscrição indevida e repetição em dobro (temas alheios aos presentes autos). Não especificou as provas que pretendia produzir e juntou mandado de intimação, termo de restituição e termo de acolhimento. Citada, a União apresentou contestação (ID. 2262431866). Em sede de preliminar, sustentou ilegitimidade passiva, afirmando ser da CEF a responsabilidade pela guarda e restituição dos bens. Juntou ofício da Corregedoria Regional da Polícia Federal e não especificou as provas que pretendia produzir. A autora apresentou réplica em face da CEF (ID. 2250011158) e da União (ID. 2262608478), sem especificar as provas que pretendia produzir. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminares II.1.1 Ilegitimidade passiva A arguição de ilegitimidade passiva, neste caso, confunde-se com o próprio mérito da questão. A apuração de quem foi o responsável pelo extravio dos bens — ou seja, pela conduta danosa — é questão de mérito que demanda análise aprofundada dos fatos e provas, não se prestando a julgamento antecipado na fase preliminar. Nesse sentido, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz da relação jurídica deduzida em juízo, sendo certo que, na hipótese, tanto a União (pela atuação de seus agentes na apreensão) quanto a CEF (pela guarda e restituição dos bens) figuram como partes legítimas para compor o polo passivo da demanda. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés. II.1.2 Interesse processual Há evidente interesse processual na presente demanda, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. A necessidade de acionar o Judiciário resta demonstrada na medida em que a CEF, em manifestação (ID. 2233054999), já havia apontado responsabilidade de terceiro — o advogado Leonardo do Prado Gama —, o que gerou controvérsia sobre a efetiva entrega dos bens e a necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito. A adequação também está presente, porquanto a ação indenizatória eleita é meio apto a entregar o bem da vida pretendido, qual seja, a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do extravio dos bens. Isso posto, rejeito a alegação de ausência de interesse processual. II.1.3 Inépcia da petição inicial A petição inicial não é inepta. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a inicial indica com clareza: (i) o pedido (reparação de dano material e indenização por dano moral); (ii) a causa de pedir (extravio dos bens apreendidos e não restituídos à autora); (iii) o pedido é determinado (valores específicos atribuídos aos bens); e (iv) a conclusão (reparação) decorre logicamente dos fatos narrados. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. II.2 Julgamento antecipado do mérito O despacho de ID. 2239635991 determinou expressamente que as rés e a autora especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contudo, nenhuma das partes cumpriu tal determinação, operando-se a preclusão temporal. De mais a mais, a questão fática encontra-se devidamente delineada nos autos, com documentação robusta (laudo pericial, decisão judicial, termo de restituição), não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.3 Mérito II.3.1 Responsabilidade civil Para caracterizar o dever de reparar, devem estar presentes os seguintes elementos: (a) conduta; (b) dano; e (c) nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do CC/2002. Em relação à União, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, que impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados por seus agentes. Quanto à CEF, a relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que também prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). II.3.2 Análise do caso concreto Dos autos, extrai-se que o auto circunstanciado de busca e apreensão, o laudo pericial, a decisão judicial e o termo de restituição não deixam dúvida de que a entrega equivocada ocorreu por conta de culpa atribuível à Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, consta no processo nº 1002471-62.2023.4.01.3601 (ID. 1756213095, pág. 88/89) o auto circunstanciado de busca e apreensão, descrevendo os bens e que tais foram apreendidos em poder de NILZANE HILÁRIO DOS SANTOS. O auto seguinte comprova que foi formalizada a apreensão dos bens pela polícia (Processo n. 1002471-62.2023.4.01.3601, ID. 1756213095, pág. 95): Nesse contexto, o laudo pericial ID. 2233052507 (págs. 1 e 5) esclarece que os bens foram acondicionados em envelope plástico lacrado sob o número 02000544967. A decisão proferida no processo n. 0002707-41.2017.4.01.3601 determinou a entrega tão somente dos bens descritos no auto de apreensão de fls. 11/12 em favor de Rodolfo Onofre Mattos (ID. 211566906, pág. 39/42 e ID. 211566906, pág. 10/11): Ocorre que a CEF, ao dar cumprimento à ordem judicial, devolveu os bens do envelope n. 02000544967 ao advogado Leonardo do Prado Gama, OAB-MT 16.127-0, que não estavam listados no autos de apreensão de fls 11/12. Confira-se: Destarte, por não ter agido com as cautelas necessárias na conferência e entrega dos bens, a Caixa Econômica Federal causou dano patrimonial à autora, devendo ser condenada ao pagamento do valor equivalente aos bens extraviados. II.3.3 Responsabilidade da União Não há nos autos qualquer prova de participação direta da União na prática do dano (extravio dos bens). A atuação dos agentes policiais limitou-se à apreensão, sendo a guarda e restituição dos bens de responsabilidade da CEF. Assim, julgo improcedente o pedido em face da União. II.3.4 Dano moral Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade da vítima. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral. No caso dos autos, não há prova de que o extravio dos bens tenha causado dano excepcional aos direitos da personalidade da autora e o mero extravio não conduz à violação de direito personalíssimo. Embora antijurídica e reprovável a conduta da instituição financeira, não restaram demonstrados os danos morais alegados. A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o extravio objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência. Sendo assim, o fato por si só - extravio - sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume no caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão. Portanto, julgo improcedente o pedido de dano moral. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora o valor correspondente aos bens descritos no laudo pericial ID. 2233052507, a saber: cordão de ouro com fechamento articulado, pulseira de ouro com fechamento articulado, pingente de ouro em forma de crucifixo, cordão de ouro com fechamento articulado e cordão de ouro com pingente de ouro em forma de crucifixo, com valor total apurado em 17/05/2016 de R$ 26.628,58 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos); b) IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e o formulado contra a UNIÃO FEDERAL, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a CEF a efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Advocacia Geral da União, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Juros moratórios: desde o momento do extravio (17/02/2023), nos termos do art. 398 do CC/2002. Correção monetária: desde 17/05/2016, aplicando-se o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Juros e correção: aplicar-se-á apenas a SELIC a partir de 17/02/2023. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo legal, interponham recurso. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição Legal

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