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1000386-55.2026.8.13.0554

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Novo · Decisão

    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1000386-55.2026.8.13.0554/MG REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BIBIANO GONCALVES ADVOGADO(A): CRISTIAM DE SOUZA SOBRAL (OAB MG226751) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ROCHA (OAB MG232074) DECISÃO Vistos, etc. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovada a hipossuficiência. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulado com pedido de tutela de urgência, ajuizado por LUIZ ANTONIO BIBIANO GONÇALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra o requerente, em síntese, que é aposentado por invalidez previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício mensal no valor bruto de R$ 1.621,00, correspondente a cerca de R$ 1.702,25 em competências com acréscimos legais. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras e despesas essenciais com saúde, alimentação e moradia, contratou sucessivas operações de crédito consignado em benefício, reservas de margem e cartões de crédito/benefício com as instituições financeiras rés. Informa que o montante total descontado e retido pelas rés consome a quantia mensal de R$ 1.247,15, comprometendo mais de 73% de sua renda líquida e deixando-lhe apenas o valor remanescente de R$ 455,10 para prover a própria subsistência. Destaca que tentou a solução extrajudicial perante o PROCON, onde as instituições financeiras apresentaram os respectivos contratos, demonstrando a sua inequívoca boa-fé. Requer a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade (66 anos) e o deferimento de tutela de urgência para limitar as cobranças e retenções mensais incidentes sobre os seus rendimentos ao teto de 30%, até a realização da audiência de conciliação e repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Relatei. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que reversível a medida. No âmbito consumerista, a Lei nº 14.181/2021 instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo o instituto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge nítida do conjunto probatório acostado à exordial. O histórico de empréstimos e o extrato de créditos emitidos pelo INSS comprovam que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor encontra-se com sua margem consignável e retenções em níveis extremos, com múltiplos contratos averbados por Banco C6, Banco Agibank, Banco BMG, Facta Financeira e Banco Mercantil (Evento 1, EXTR9 e EXTR10). Os descontos diretos em folha e retenções em conta atingem montante superior a 73% da sua renda alimentar, restando-lhe valor manifestamente insuficiente para sua manutenção básica (cerca de R$ 455,10 mensais), patamar que afronta a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o núcleo essencial do mínimo existencial (Evento 1, INIC1 e EXTR10). Ademais, a boa-fé do demandante é patente, porquanto buscou a autocomposição administrativa prévia junto aos órgãos de proteção ao consumidor e postula a reorganização financeira global de suas obrigações (Evento 1, RECLAMACAO8, OUTDOC14 e DOCUMENTOS20). O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário e do risco contínuo à subsistência material do idoso, o qual depende de tais verbas para aquisição de alimentos, medicamentos e custeio de moradia básica (Evento 1, INIC1). Quanto à possibilidade de concessão da tutela provisória antes da realização da audiência conciliatória global disciplinada pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o magistrado, pautado no poder geral de cautela e na necessidade premente de assegurar a subsistência digna do consumidor superendividado, pode deferir tutela de urgência limitando a 30% os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.215-10/2001 A POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA E PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)). SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve tutela provisória limitando a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para resguardar o mínimo existencial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incidiu a MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, para permitir margem de 70% em favor de militar; (iii) seria possível tutela provisória antes da audiência do art. 104-A do CDC para proteger o mínimo existencial; (iv) houve dissídio jurisprudencial idôneo.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos esse nciais, afasta a MP nº 2.215-10/2001 por reconhecer tratar-se de policial militar estadual regido por legislação própria, e fundamenta a excepcionalidade da tutela para assegurar o mínimo existencial, sem declaração de inconstitucionalidade a atrair reserva de plenário.4. A MP nº 2.215-10/2001 não se aplica a servidor militar estadual. Em situação de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a proteção da dignidade e subsistência do consumidor, sob o poder geral de cautela e no âmbito do procedimento do superendividamento (arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC).5. É incabível, em regra, discutir em recurso especial o acerto de tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas (condição funcional do devedor, quadro de superendividamento e dados financeiros).6. O dissídio não se comprova quando ausente identidade fática entre os paradigmas e a hipótese julgada, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da CF, arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do RISTJ.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.080.345/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Em idêntico sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a plena legitimidade da concessão de tutelas provisórias de caráter acautelatório no bojo do procedimento de superendividamento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Com efeito, a limitação provisória ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se plenamente razoável, pois equilibra a dignidade e a subsistência do devedor com a manutenção parcial dos pagamentos devidos aos credores até que sobrevenha a repactuação global definitiva. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que as quantias controvertidas poderão ser objeto de recomposição e inclusão detalhada no plano de pagamento consensual ou compulsório previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, nos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a imediata limitação ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da soma de todos os descontos, débitos em conta e retenções decorrentes das operações financeiras contratadas pelo autor junto às instituições rés (Banco C6 Consignado S.A., Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Facta Financeira S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A.), incidentes sobre o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 112.606.700-5 (Evento 1, CARTACON3 e EXTR9); b) DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (órgão pagador do benefício), para que promovam os ajustes operacionais necessários na folha de pagamento e conta corrente do autor, adequando o somatório total dos descontos de empréstimos consignados, parcelas de cartão RMC e RCC ao teto de 30% dos proventos líquidos do requerente, rateando-se a margem proporcionalmente entre os contratos ativos, no prazo de 10 (dez) dias; c) DETERMINO a intimação das instituições financeiras demandadas para que se abstenham de lançar cobranças ou débitos automáticos que ultrapassem o referido limite de 30% sobre o benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido que exceder a margem fixada, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de restituição dos valores cobrados a maior; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (art. 104-A do CDC) para o dia 7 de outubro de 2026, às 15h30, de forma híbrida, sendo facultado às partes o comparecimento presencial ou o ingresso por videoconferência, com acesso através do link: https://meet1359.webex.com/meet/cejuscrnv e) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos requeridos para integrarem o feito e comparecerem à audiência designada, por intermédio de preposto ou procurador munido de poderes especiais e plenos para transigir, devendo apresentar previamente nos autos, em até 10 (dez) dias antes da solenidade, demonstrativos atualizados da evolução da dívida, saldo devedor, taxa de juros efetiva e parcelas vincendas de cada contrato sob sua administração; f) ADVIRTO aos credores de que o não comparecimento injustificado de qualquer instituição financeira, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, importará na suspensão da exigibilidade do respectivo débito e na interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Novo · Outros

    Processo 1000386-55.2026.8.13.0554 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio Novo na data de 21/08/2026.

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