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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000380-52.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA DE BRITO MACHADO - PI22313 e ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA - PI14239 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que a parte autora percebeu benefício por incapacidade em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (prorrogação), dentro do tempo de graça, nos termos do art. 15 da Lei de n° 8.213/91. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou a existência da patologia, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade temporária. A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Diante o resultado da perícia e das condições pessoais do segurado da parte autora (idade; grau de escolaridade; profissão; local de residência; tempo para recuperação e data da incapacidade), entendo que o (a) segurado (a) faz jus ao benefício de auxílio-doença. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recurso repetitivo, por meio do tema de n° 246, definiu que: (I) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; e (II) quando o ato de concessão não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Sendo assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária pelo prazo de recuperação indicado pelo médico judicial. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença, nos seguintes termos: (1) o pagamento das parcelas em atraso até a efetiva implantação terá como termo inicial a cessação indevida do auxílio-doença anterior (DIB); (2) a duração do benefício será o prazo estimado pelo experto judicial para recuperação (DCB), a contar data da perícia; e (3) em caso de DCB vencida ou a vencer em tempo inferior a 30 dias quando da implantação, a concessão/manutenção do auxílio pelo prazo suplementar mínimo de 30 dias, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei de n° 8.213/91; e art. 10, §1º da Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020). Na oportunidade, deixo consignado que o termo inicial do benefício de incapacidade deve, em regra, retroagir para data do requerimento administrativo ou da cessação indevida do benefício anterior, nos termos dos artigos 43 e 60 da Lei de n° 8.213/91, não sendo suficiente, pelos princípios do in dubio pro misero e da boa-fé, para elidir a referida presunção, a simples dificuldade do perito judicial em estimar corretamente a data do início da incapacidade ante a escassa documentação médica, muitas vezes, apresentada pela segurado em razão de sua hipervulnerabilidade. A adoção da data do laudo como termo inicial deve ser sempre excepcional[1], reservada aos casos em que fundamentado pelas provas produzidas e circunstâncias do caso fique evidenciado robustamente que a incapacidade é diversa ou que eclodiu muito tempo depois do requerimento administrativo. Nesse sentido: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (STJ, REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019). Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e tratando-se, na espécie, de benefício de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento. O pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB deverá ser realizado mediante requisição de pagamento. Em relação às parcelas vencidas e vincendas, deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. Declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para fins de apuração do valor da condenação no âmbito do Juizado Especial, o montante correspondente às parcelas vencidas não prescritas e às 12 (doze) parcelas vincendas, contadas do ajuizamento, fica limitado ao teto de alçada previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, isto é, a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da demanda. As parcelas vincendas posteriores não se submetem a tal limitação, permanecendo abrangidas pelo direito material reconhecido. Autorizo a compensação dos valores pagos no âmbito administrativo/extrajudicial ou pela percepção de parcelas não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada prova em contrário pelo segurado (a)/administrado(a). Sem custas ou honorários de sucumbência neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar, junto à CEAB/INSS, a implantação do benefício no prazo máximo assinalado (60 dias), sob pena de multa diária em caso de descumprimento após o transcurso do prazo. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: (1) Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 9°, §2º Ato Conjunto TRF1 n° 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico (s) ou de sua sociedade. Parnaíba, conforme data de assinatura. Juiz Federal . [1] “A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador.” (TRF4 5052754-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000380-52.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA DE BRITO MACHADO - PI22313 e ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA - PI14239 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que a parte autora percebeu benefício por incapacidade em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (prorrogação), dentro do tempo de graça, nos termos do art. 15 da Lei de n° 8.213/91. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou a existência da patologia, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade temporária. A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Diante o resultado da perícia e das condições pessoais do segurado da parte autora (idade; grau de escolaridade; profissão; local de residência; tempo para recuperação e data da incapacidade), entendo que o (a) segurado (a) faz jus ao benefício de auxílio-doença. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recurso repetitivo, por meio do tema de n° 246, definiu que: (I) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; e (II) quando o ato de concessão não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Sendo assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária pelo prazo de recuperação indicado pelo médico judicial. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença, nos seguintes termos: (1) o pagamento das parcelas em atraso até a efetiva implantação terá como termo inicial a cessação indevida do auxílio-doença anterior (DIB); (2) a duração do benefício será o prazo estimado pelo experto judicial para recuperação (DCB), a contar data da perícia; e (3) em caso de DCB vencida ou a vencer em tempo inferior a 30 dias quando da implantação, a concessão/manutenção do auxílio pelo prazo suplementar mínimo de 30 dias, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei de n° 8.213/91; e art. 10, §1º da Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020). Na oportunidade, deixo consignado que o termo inicial do benefício de incapacidade deve, em regra, retroagir para data do requerimento administrativo ou da cessação indevida do benefício anterior, nos termos dos artigos 43 e 60 da Lei de n° 8.213/91, não sendo suficiente, pelos princípios do in dubio pro misero e da boa-fé, para elidir a referida presunção, a simples dificuldade do perito judicial em estimar corretamente a data do início da incapacidade ante a escassa documentação médica, muitas vezes, apresentada pela segurado em razão de sua hipervulnerabilidade. A adoção da data do laudo como termo inicial deve ser sempre excepcional[1], reservada aos casos em que fundamentado pelas provas produzidas e circunstâncias do caso fique evidenciado robustamente que a incapacidade é diversa ou que eclodiu muito tempo depois do requerimento administrativo. Nesse sentido: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (STJ, REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019). Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e tratando-se, na espécie, de benefício de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento. O pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB deverá ser realizado mediante requisição de pagamento. Em relação às parcelas vencidas e vincendas, deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. Declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para fins de apuração do valor da condenação no âmbito do Juizado Especial, o montante correspondente às parcelas vencidas não prescritas e às 12 (doze) parcelas vincendas, contadas do ajuizamento, fica limitado ao teto de alçada previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, isto é, a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da demanda. As parcelas vincendas posteriores não se submetem a tal limitação, permanecendo abrangidas pelo direito material reconhecido. Autorizo a compensação dos valores pagos no âmbito administrativo/extrajudicial ou pela percepção de parcelas não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada prova em contrário pelo segurado (a)/administrado(a). Sem custas ou honorários de sucumbência neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar, junto à CEAB/INSS, a implantação do benefício no prazo máximo assinalado (60 dias), sob pena de multa diária em caso de descumprimento após o transcurso do prazo. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: (1) Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 9°, §2º Ato Conjunto TRF1 n° 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico (s) ou de sua sociedade. Parnaíba, conforme data de assinatura. Juiz Federal . [1] “A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador.” (TRF4 5052754-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)
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