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1000379-23.2024.8.11.0026

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000379-23.2024.8.11.0026 REQUERENTE: LIDIANE JUNQUEIRA SCHROEDER DE MELO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Revisão de Faturas de Consumo, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lidiane Junqueira Schroeder de Melo em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora narra que é titular da unidade consumidora rural nº 6/2037035-9, situada na Estrada Rural de Nova Marilândia/MT, onde exerce atividade de avicultura. Informa que em dezembro de 2023 instalou sistema próprio de microgeração solar fotovoltaica para injetar energia na rede e diminuir seus custos de produção. Relata que em fevereiro de 2024 o medidor foi instalado no alto do poste, dificultando a autoleitura rural, motivo pelo qual solicitou o remanejamento do padrão para local acessível. A ordem de serviço foi executada em março de 2024 com a retirada do relógio anterior (leitura de corte em 269 kWh) e colocação de novo medidor a partir do marco zero (0000 kWh). Ainda, sustenta que a concessionária ré incorreu em erro no faturamento subsequente, emitindo a fatura de março/2024 no valor de R$ 9.485,42 com leitura de transbordo de escala e sem compensar a energia solar injetada (0,00 kWh). Aduz que a fatura de abril/2024 (R$ 15.965,25, refaturada para R$ 11.718,64) também permaneceu com erro, gerando cobranças desproporcionais. Afirma que buscou a solução administrativa por diversos protocolos, mas teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos do Serasa em 14/04/2024, além de receber aviso de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para obstar o corte no fornecimento e excluir o apontamento no Serasa; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade dos valores abusivos cobrados; a determinação de refaturamento das contas de março e abril de 2024 com a devida injeção dos créditos da energia solar; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A decisão de id. 153582654 deferiu a tutela provisória de urgência para impedir o corte de energia e ordenar a baixa da negativação, sob pena de multa diária, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. A demandada compareceu aos autos (id. 154814101) e participou da audiência de conciliação perante o CEJUSC, que restou infrutífera (id. 159340456). A concessionária apresentou contestação ao id. 161178851. Não arguiu preliminares processuais. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a presunção de legitimidade da medição, alegando que o aumento do consumo decorreu de elevadas temperaturas vinculadas ao fenômeno climático El Niño nos anos de 2023 e 2024. Argumentou que a capacidade produtiva da usina solar sofre influência de variáveis climáticas e asseverou a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Intimadas para especificação de provas (id. 166880045), a ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (id. 169728647). A autora requereu prova testemunhal (id. 170055641). Sobreveio a decisão interlocutória de id. 232262175 que revogou o deferimento anterior da prova testemunhal, fixou a natureza eminentemente documental da controvérsia e determinou o retorno concluso para julgamento do feito. É síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da relação de consumo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo de outras provas. A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e a parte ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos arts. 3º e 22 do CDC. Desse modo, a responsabilidade civil da concessionária opera sob o prisma objetivo, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a perquirição de culpa. 2.2. Da falha na prestação do serviço: erro de faturamento e omissão na compensação solar Cinge-se a controvérsia à regularidade dos faturamentos de energia elétrica emitidos pela concessionária ré referentes às competências de março e abril de 2024 na unidade consumidora rural da autora (UC nº 6/2037035-9), bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança indevida e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise detalhada das provas documentais, constato que a autora comprovou a instalação de usina de microgeração solar fotovoltaica em sua propriedade rural destinada à avicultura, operando sob o regime de compensação de créditos da Lei nº 14.300/2022. Na fatura de fevereiro de 2024 (id. 152892334), o sistema já se encontrava plenamente funcional, com o cômputo regular de 9.325,61 kWh de energia injetada. Em março de 2024, após pedido da consumidora para rebaixar o equipamento do padrão do poste e facilitar a autoleitura rural, os colaboradores da requerida efetuaram a troca física do medidor. O formulário de ordem de serviço emitido pela própria concessionária (id. 152892328, pág. 7) comprova que o relógio retirado marcava leitura final de 269 kWh (item 65) e o novo relógio foi instalado a partir do índice 0000 kWh. Contudo, a fatura de competência março/2024 (id. 152892335, R$ 9.485,42) revela vício crasso de parametrização no sistema de faturamento da concessionária. Lançou-se leitura anterior fictícia de 999.999.985,00 e leitura atual de 1.000.000.092,04, resultando em cobrança de 7.492,63 kWh de consumo ativo com base em estouro de escala, além de registrar leitura anterior e atual de energia injetada em idênticos 133,22 kWh, computando 0,00 kWh de injeção solar no ciclo. Por conseguinte, a fatura do ciclo subsequente de abril/2024 (id. 152892332 e id. 152892333, valor original de R$ 15.965,25, refaturada para R$ 11.718,64) perpetuou o vício de origem, pois a requerida adotou marco inicial distorcido decorrente do erro do mês antecedente, deixando de refletir a contagem real e a integralidade da energia solar injetada. Com a inversão do ônus da prova formalmente deferida (id. 153582654), incumbia à concessionária demonstrar a legitimidade técnica das grandezas faturadas, a regularidade da transição entre medidores e a memória de massa da injeção solar, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais e invocar fatores meteorológicos genéricos ligados ao clima e ao fenômeno El Niño, os quais não justificam as anomalias numéricas verificadas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado (id. 169728647). Sob a ótica do regramento setorial da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021, arts. 323 e 325) e do Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída (Lei nº 14.300/2022), a distribuidora tem o dever de assegurar a exatidão das medições e de proceder à imediata retificação e compensação quando constatar faturamento incorreto ou defeito na apuração da energia ativa consumida e da energia injetada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Ao ignorar os registros físicos da ordem de serviço de substituição do medidor e lançar grandezas fictícias com supressão dos créditos solares, a distribuidora violou a disciplina regulatória e o Código de Defesa do Consumidor. Restando evidenciado o erro de leitura e a ausência indevida de compensação dos créditos fotovoltaicos gerados pela unidade consumidora, impõe-se a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas e a condenação da concessionária ao refaturamento dos ciclos de março e abril de 2024, computando-se o consumo físico a partir da leitura de retirada (269 kWh) e marco zero do novo medidor, com a devida injeção e compensação dos créditos de energia solar gerados no período. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIDADE CONSUMIDORA COM SISTEMA DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ERRO NA LEITURA DE CONSUMO E NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor titular de unidade com geração fotovoltaica, reconhecendo erro no faturamento dos meses de junho e julho de 2024 e na compensação de energia solar, com condenação à declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos créditos de energia e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de falha na leitura de consumo e na compensação dos créditos de energia solar; (ii) definir a responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado, a partir da análise das próprias faturas, erro no lançamento da leitura anterior, fixada de forma equivocada a partir de abril de 2024, comprometendo tanto o faturamento quanto a compensação de créditos de energia solar. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estando configurada a falha na prestação do serviço. 5. A indevida cobrança, somada ao risco de suspensão de serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa, segundo entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal. 6. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de correta aferição da leitura de consumo e da compensação dos créditos de energia fotovoltaica configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A cobrança indevida decorrente de erro no faturamento de unidade com geração fotovoltaica enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua revisão quando se mostrar excessivo.” (N.U 1025462-93.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2025, Publicado no DJE 15/07/2025). (grifo nosso). 2.3. Dos danos morais No que tange à responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais, a conduta ilícita da concessionária restou cabalmente caracterizada. Além de emitir faturas com valores abusivos fundados em vício de medição e descumprir as solicitações administrativas de retificação formuladas pela consumidora, a requerida inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) em 14/04/2024 (id. 152892337) e expediu aviso de corte de energia elétrica. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes oriunda de débito desconstituído, o dano moral opera-se na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto à honra subjetiva. Outrossim, no caso em exame, a restrição creditícia acarretou reflexos deletérios diretos sobre a atividade profissional da consumidora, inviabilizando a aquisição a prazo de insumos e rações para o aviário mantido na propriedade rural, sob a constante angústia de interrupção do serviço público essencial ao manejo das aves. Para a fixação do valor indenizatório, sopesando a extensão da lesão, a capacidade econômica da concessionária, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os parâmetros habitualmente adotados por este Tribunal em casos congêneres, fixo a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lidiane Junqueira Schroeder de Melo em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao id. 153582654, que determinou à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/2037035-9 em razão dos débitos em discussão e proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), sob pena das sanções cominadas; b) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados relativos às faturas de competência de março/2024 (no valor originário de R$ 9.485,42) e abril/2024 (no valor de R$ 15.965,25 / refaturada para R$ 11.718,64); c) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de consumo dos meses de março e abril de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, considerando a medição física correta a partir da leitura de retirada do medidor antigo (269 kWh) e marco zero (0000 kWh) do novo equipamento, com a compensação e abatimento integral dos créditos de energia solar fotovoltaica gerados e injetados pela unidade consumidora no período, disponibilizando novas guias de pagamento com prazo regular e sem encargos moratórios d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral da requerida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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