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TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR /ale/ AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. A) ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência da Quinta Turma que denegou seguimento aos embargos quanto ao atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT e quanto à licitude da terceirização e à isonomia entre empregados terceirizados e empregados da tomadora dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os arestos apresentados demonstram divergência específica acerca do cumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT; e (ii) se o acórdão da Turma, ao reconhecer a licitude da terceirização e afastar a isonomia, diverge da jurisprudência desta Corte ou contraria a Súmula 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arestos relativos ao art. 896, § 1º-A, da CLT examinam hipóteses em que os excertos transcritos não atendiam aos requisitos legais, enquanto, no caso, a Turma registrou expressamente o cumprimento desses requisitos. Incide, portanto, a Súmula 296, I, do TST. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 725 e 383 da repercussão geral e na ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de atividade-meio ou fim e afastou a equiparação remuneratória entre empregados da tomadora e da prestadora dos serviços. 5. O acórdão da Turma está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Não há contrariedade à Súmula 126 do TST, pois não ocorreu reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido. B) RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU INTUITO PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não provimento unânime do agravo, reputado improcedente, é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento unânime do agravo. Sua aplicação exige fundamentação que evidencie o caráter abusivo ou protelatório da insurgência. 4. A mera afirmação de que o recurso é infundado ou improcedente não demonstra má-fé, intuito procrastinatório ou abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui consequência automática do não provimento unânime do agravo e exige fundamentação concreta quanto ao caráter abusivo ou protelatório do recurso." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025. C) RECURSO DE EMBARGOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não considerou suficiente a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos, decidiu que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural viabiliza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 4. Por disciplina judiciária e em observância ao dever de uniformização da jurisprudência, adota-se a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural é apta a fundamentar a concessão da justiça gratuita, na forma do Tema 21 dos recursos repetitivos e da Súmula 463, I, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 dos recursos repetitivos; TST, Súmula 463, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-ED-Ag-RR - 1000378-19.2018.5.02.0715, em que é Agravante(s) e Embargante(s) CARLOS ROGERIO ARAUJO e são Agravado(a) e Embargado(s)S EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. O Reclamante interpõe embargos, admitidos por possível dissenso de teses, contra acórdão exarado pela 5ª Turma desta Corte. Os embargos foram inadmitidos quanto ao atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT e quanto à licitude da terceirização e à isonomia entre empregados terceirizados e empregados da tomadora dos serviços, e admitidos quanto à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e ao benefício da justiça gratuita a declaração de miserabilidade jurídica. Interposto agravo em face da fração denegatória. Com impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Parte, ante a seguinte fundamentação: A c. Quinta, quanto aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentou que "a despeito das alegações do reclamante, as reclamadas cumpriram, quando da interposição dos seus recursos de revista, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme se verifica em consulta às fls. 07 a 10 do seq. 171 (id. num. bcd3f0c) às fls. 04 a 07 do seq. 173". Nas razões, o Reclamante indica divergência jurisprudencial. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária, embora válidos, não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Denego seguimento ao recurso de embargos. 2.2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quinta Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista da reclamada, por má aplicação OJ nº 383 da SBDI-1, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos deferidos na presente ação, uma vez que calcados exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização. O acórdão embargado acha-se assim fundamentado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. E, em se tratando o tomador de integrante da Administração Pública, qual a repercussão da novel decisão do e. STF? Tratando-se de integrante da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula n.º 331, I, do TST para, diante da identidade de funções dos empregados do tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei n.º 6.019/74. Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. Examinando a jurisprudência à luz da Súmula n.º 331, I, do TST, da OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST e dos respectivos precedentes ensejadores de sua criação, depreende-se o seguinte: a principal premissa, seja para o reconhecimento do vínculo empregatício (ente privado - Súmula n.º 331, I, do TST), seja no tocante ao reconhecimento da isonomia (ente público - OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST), é a terceirização de atividade inerente, fim ou finalística da tomadora de serviços. Ocorre, contudo, que, repita-se, em conformidade com a novel jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Assim, ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Agravo não provido, com aplicação de multa. Nos embargos, a parte argumenta ter demonstrado divergência específica quanto à licitude de terceirização e ao afastamento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Aduz haver um distinguishing em relação à tese firmada pelo STF proferido no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, deste Tribunal Superior. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a atraírem o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os modelos tratam de casos em que, a despeito do reconhecimento da licitude de terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, foram constatados os elementos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT para a configuração de uma relação de emprego, como a subordinação direta ao tomador de serviços, razão pela qual encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Denego seguimento. Nas razões de agravo, o Agravante reitera as alegações quanto à não observância aos requisitos do art. 896, §1º -A, da CLT. Insiste que "todas as decisões comprovam o dissenso de teses entre Turmas desse C. TST, porquanto a conclusão jurídica é diametralmente oposta quanto ao reconhecimento do distinguishing em casos de terceirização ilícita". Transcreve arestos. À análise. A Eg. 5ª Turma consignou que a Reclamada observou os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. Reconheceu a licitude da terceirização, com amparo na tese firmada pelo STF, no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324 e destacou que a OJ 383 encontra-se superada. Com efeito, as jurisprudências colacionadas, acerca do atendimento aos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT, não possuem identidade fática com a situação vertente, revelando-se inespecíficas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Os arestos apontam hipóteses nas quais se constatou que os excertos reproduzidos pelas partes não atendiam aos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. Situação diversa da presente, portanto, haja vista que o acórdão embargado declarou expressamente que foram satisfeitos os requisitos impostos pelo citado artigo. No que tange à segunda matéria, trata-se de discussão acerca da licitude de terceirização de atividades fins e da isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. Consoante se verifica, a Eg. Turma não reconheceu o direito do Autor à isonomia salarial. Assinalou, nesse cenário, que: Assim, ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Nesse passo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, à luz desses precedentes. Ademais, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". A Eg. Turma, com fundamento no entendimento pacificado pelo STF, manteve a decisão quanto à licitude da terceirização. Dessa forma, uma vez reconhecida a licitude, não há falar em isonomia de direitos. Logo, tem-se que o acórdão anteriormente proferido encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II - EMBARGOS 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. 1.1. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A Eg. 5ª Turma, ao negar provimento ao agravo interposto, assim manifestou-se: [...] conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e, considerando a improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 500,00 - quinhentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 50.000,00), em favor das partes agravadas. Nas razões de embargos, o Autor pugna pela exclusão da multa imposta. Transcreve arestos. Com efeito, o julgado oriundo desta SBDI-1, mostra-se suficiente à comprovação do suscitado dissenso pretoriano, uma vez que versa sobre hipótese similar ao caso presente e a conclusão acerca da matéria é divergente: [...] Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial. 1.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. Turma do TST assim decidiu, na fração de interesse: (...) Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): (...) Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nas razões de embargos, a Parte alega que "para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, por meio do próprio empregado, ou de simples afirmação de seu advogado...". Transcreve arestos. Nesse cenário, o julgado proveniente da 4ª Turma, mostra-se suficiente à comprovação do suscitado dissenso pretoriano, pois traz hipótese similar ao caso presente e com conclusão diversa acerca da matéria: [...] Apesar da alteração legislativa trazida com o advento da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de manter o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, por meio do próprio empregado, ou de simples afirmação de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação econômica, nos termos da diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes.[...] Ao exame. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos ( IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) , ocorrido em 14/10/2024 , o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes , decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Nesse contexto, observa-se que a Turma dissentiu do entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, que explicitou o alcance da Súmula 463, I, do TST. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Esta Subseção Especializada consagrou entendimento no sentido de que a mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda. Eis a ementa da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023). Assim, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela c. Turma. 2.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Conhecidos os embargos por divergência jurisprudencial, DOU-LHES PROVIMENTO para, nos limites do pedido recursal, conceder à Parte os benefícios da justiça gratuita. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada pela c. Turma e para conceder à Parte os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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