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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Processo 1000376-42.2026.8.26.0653 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.L.R.M. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por P.L.R.M., representado por sua genitora, em face de J.L.M.R., na qual foi determinada a citação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação designada para 22/10/2026 e para apresentar contestação, caso infrutífera a tentativa conciliatória. Consta dos autos que a parte autora informou não possuir o endereço atualizado do requerido, noticiando sua recente mudança para a Comarca de Casa Branca/SP, dispondo apenas do número de telefone celular/WhatsApp nº (19) 99411-7582, motivo pelo qual requereu na petição inicial, a citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, diante da impossibilidade de localização do endereço do requerido. Sobreveio certidão da serventia informando que deixou de expedir mandado de citação em razão da inexistência de endereço do requerido nos autos, consignando, ainda, o pedido de citação por meio eletrônico/WhatsApp formulado pela parte autora (fls. 42). Pois bem. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de se tratar de demanda envolvendo verba alimentar destinada à subsistência de menor, bem como a notícia de recente mudança do requerido para outra Comarca e a ausência de endereço atualizado para viabilizar a citação convencional, mostra-se adequada a adoção de meio eletrônico capaz de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual, desde que observados requisitos aptos a demonstrar a autenticidade do destinatário e sua inequívoca ciência acerca do conteúdo do ato. Nesse sentido, a validade da comunicação por WhatsApp exige a comprovação de elementos que permitam identificar o destinatário, tais como o número telefônico utilizado, a confirmação da identidade e a efetiva ciência do teor da comunicação. Diante disso, e considerando os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, especialmente relevantes nas ações de alimentos, defiro a citação do requerido por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando-se o número informado na inicial, (19) 99411-7582, devendo o ato ser realizado por Oficial de Justiça. A validade da citação ficará condicionada à efetiva comprovação da identidade do destinatário e de sua ciência inequívoca do conteúdo do ato citatório, mediante registro dos elementos de confirmação disponíveis, especialmente número telefônico utilizado, confirmação escrita do recebimento e demais elementos aptos à identificação do requerido. Fica o Oficial de Justiça autorizado a encaminhar cópia da presente decisão, bem como as informações necessárias para acesso integral aos autos digitais, certificando minuciosamente o resultado da diligência, com a juntada das capturas de tela pertinentes. Essa decisão deverá instruir o mandado de citação que será expedido. Intime-se. - ADV: ANDRIELI CRISTINA FERREIRA (OAB 488839/SP)
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