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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000370-54.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: DANILO REINALDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRAJAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f609a83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DESPACHO Vistos. Custas processuais recolhidas parcialmente. Considerando-se que Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, autoriza "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)", bem como que as custas remanescentes nos presentes autos importam em R$ 516,98, deixo de prosseguir a execução. Atente-se a parte, porém, que em caso de eventual distribuição de nova ação deverá ser observado o disposto no art. 844, § 3º da CLT. Após a transferência, remetam-se os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO GRAJAU
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000370-54.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: DANILO REINALDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRAJAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f609a83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DESPACHO Vistos. Custas processuais recolhidas parcialmente. Considerando-se que Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, autoriza "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)", bem como que as custas remanescentes nos presentes autos importam em R$ 516,98, deixo de prosseguir a execução. Atente-se a parte, porém, que em caso de eventual distribuição de nova ação deverá ser observado o disposto no art. 844, § 3º da CLT. Após a transferência, remetam-se os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO REINALDO DO NASCIMENTO
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