Publicações do processo

1000369-56.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000369-56.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO VIDEL DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se pede isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão. Decido. Primeiramente, analiso as preliminares arguidas em contestação. Em relação à prescrição quinquenal, trata-se de aplicação do previsto no Decreto n. 20.910/32. Efetivamente, apenas são devidas prestações pretéritas limitadas aos cinco anos que antecedam o ajuizamento da ação. De outra banda, em relação ao interesse de agir supostamente ausente, o STF já pacificou a questão decidindo ser desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo para pleitear isenção de Imposto de Renda ((STF – RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021). Avanço, pois, ao mérito. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada, por motivo neoplasia maligna, dentre outras doenças, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (negritei) A isenção foi mantida pela Lei nº 8.541, de 23, de dezembro de 1992, a qual deu nova redação ao citado dispositivo. Assim, para a obtenção da isenção do imposto de renda é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: receber proventos de pensão, aposentadoria ou reforma e ser portador de doença elencada no dispositivo. No que se refere à necessidade de perícia médica oficial, apesar de ser a regra, comporta exceções. A comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser comprovada mediante laudo médico oficial podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas, como os exames clínicos e relatórios médicos. Nesse sentido, é o enunciado da súmula 538 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017). Em acréscimo quanto ao termo inicial da incidência da regra isentiva, transcrevo o entendimento das duas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1539005/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Por fim, cabe ressaltar, ainda, conforme o entendimento do STJ, que não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da doença e nem a recidiva da enfermidade, seja para concessão ou manutenção da isenção: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Assim, no caso dos autos, é inequívoco que o autor foi diagnosticado com condição que se insere dentro do rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e, por isso, faz jus à isenção pretendida. Nesse sentido, o laudo de Id 2184083260 indica diagnóstico de cegueira de um olho, com surgimento no mínimo em 2013. O INSS, no exame realizado em 02/05/2018, também constatou cegueira em olho esquerdo, com início em 17/03/2015 (id 2166612467). Nesse particular, destaque-se que a lei não faz distinção entre os tipos de cegueira, isto é, se em um ou ambos os olhos. Logo, não cabe ao intérprete distinguir. Nesse sentido é a jurisprudência. STJ. 1ª Turma. REsp 1553931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015. A aposentadoria, conforme se verifica do documento de Id 2166612398, foi concedida em 2018. Assim, como o início da moléstia se deu em momento anterior, a isenção deve ser desde o início do benefício. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para condenar a União em obrigação de fazer consistente em conceder a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 ao autor para que incida sobre os proventos de aposentadoria por ele recebido, com termo inicial na data de início do benefício (15/05/2018). Ademais, condeno também a União em obrigação de pagar a quantia referente aos valores retidos a título de imposto de renda entre 15/05/2018 e o início efetivo da isenção (primeiro mês em que os proventos foram pagos sem desconto de imposto de renda), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Mantenho a tutela de urgência já concedida. Sobre os valores a serem pagos será aplicada a taxa SELIC. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para promover o cumprimento do julgado na forma do Código de Processo Civil. Com a satisfação, promova-se o arquivamento dos autos. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.