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TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000367-51.2026.8.13.0327/MG REQUERENTE: ROMILDA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MARINA NASCIMENTO PORTO (OAB MG185170) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato dos autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por ROMILDA DE OLIVEIRA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ITAMBACURI, todos qualificados. Alega a parte autora que foi contratada como servidora pública municipal para exercer a função de Auxiliar de Serviços Educacionais, por meio de contratos administrativos temporários e sucessivos. Narra que, em razão da sucessividade e da natureza da atividade, tais contratações descaracterizaram a temporariedade e excepcionalidade exigidas pela Constituição, tornando-se nulas. Argumenta que, em virtude da nulidade do vínculo, a relação jurídica mantida com o Município lhe confere o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período trabalhado, o que nunca foi realizado pelo ente municipal. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. O réu, devidamente citado (Evento 10), não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 15). A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Evento 18). Determinada a comprovação da legislação municipal de regência das contratações temporárias (Evento 20), a autora anexou aos autos a legislação municipal (Evento 24). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem julgadas. Inicialmente, decreto a revelia do Município réu, tendo em vista que, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis. Além disso, a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. MÉRITO Pretende a parte autora, em razão da ausência de recolhimento do FGTS durante o período de suas contratações, que o réu seja condenado ao pagamento do valor referente ao FGTS não depositado. Conforme exposto na petição inicial e nos documentos juntados, notadamente nas fichas financeiras (Evento 1, DOC7 a DOC11), a parte autora foi contratada pelo Município de Itambacuri para exercer a função de Auxiliar de Serviço Educacional nos períodos de 01/03/2021 a 14/12/2023 e 01/02/2024 sem data de demissão, mas em análise a documentação, nota-se que trabalhou durante o ano de 2024 e 2025. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado artigo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. No âmbito local, a Lei Municipal nº 440/2007 disciplina que as contratações por tempo determinado devem observar prazos improrrogáveis ou prorrogações restritas (art. 3º), vedando desvios e atribuições indefinidas. Compulsando os autos, constata-se, a partir das fichas funcionais que a parte autora prestou serviços ao Município por meio de vínculos sucessivos, o que descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pela Constituição, configurando a nulidade dos contratos firmados. Diante de tais considerações, as autoras pleitearam o recebimento de valores referentes ao FGTS, pelo período trabalhado. Em razão do disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, a autora possui direito ao depósito do FGTS. Veja-se: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Apesar de não haver apresentação de contestação pelo réu, a submissão do trabalhador ao regime administrativo é irrelevante, pois, admitido por meio de contratações sucessivas e nulas, a consequência é a nulidade da contratação, conferindo-lhe assim, direito à percepção dos salários do período de labor, bem como, levantamento dos depósitos do FGTS. Assim, em consonância com o referido entendimento, sendo o contrato do autor nulo, pois não preenche qualquer dos requisitos da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, IX, nasce o seu direito de receber os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITABIRITO - CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS SOCIAS - STF - RE 765320 EM REPERCUSSÃO GERAL - . 1 - Havendo contratação temporária ou prorrogação excedente das hipóteses legais previstas na legislação estadual, será nulo o contrato; 2 - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos apenas o pagamento do salário para o período da prestação do serviço além do pagamento do FGTS. (TJMG - Apelação Cível 1.0319.15.004443-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016). Saliento que, conforme os autos, a parte autora prestou serviços ao requerido por um período significativo, sendo a nulidade do vínculo decorrente da sucessiva renovação das contratações temporárias pela própria Administração, o que atrai a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS, sendo pertinente mencionar a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32. A ação foi distribuída em 15/04/2026 (Evento 1). Assim, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, considerando os períodos efetivamente trabalhados. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidos pelos últimos 05 (cinco) anos trabalhados pela parte autora, contados da data de distribuição da ação, observada a prescrição quinquenal. Os depósitos, correspondentes a 8% da remuneração mensal básica, deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros e consectários legais (art. 22 da Lei 8.036/90), e transferidos para a conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, facultado ao Município o cumprimento desta obrigação de fazer mediante obrigação de pagar, devendo, nesse caso, ser fornecida a chave de conectividade ou outro meio idôneo para levantamento (art. 20, I da Lei nº 8.036/1990). Ressalto que o valor da condenação será limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos para cada autor, em atenção ao art. 2º da Lei nº 12.153/09. A correção monetária deverá incidir desde a época em que o pagamento deveria ter sido efetuado e os juros de mora a partir da citação. Até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o índice da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 31/07/2025, aplica-se, de forma unificada, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, conforme a EC 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitados ao teto da taxa SELIC. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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