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1000367-36.2025.5.02.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000367-36.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: GERSON BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR TUNEL ESTACAO LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38bad6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que a 2ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) foi excluída do polo, nos termos do acórdão ID 367629c. São Paulo, 11 de setembro de 2026. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Foram apresentados os cálculos pela parte autora no ID 2b3c6a2, com a concordância da reclamada (ID 498c739). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID c6d839b - valores atualizados até 30.06.2026) na forma que segue: PRINCIPAL: R$ 5.283,82 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 690,03 a título de juros, totalizando em R$ 5.973,85 o valor bruto da condenação. FGTS: R$ 350,87 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 49,32 a título de juros, totalizando em R$ 400,19, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, na forma determinada em sentença. INSS: Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora no valor de R$ 345,09, a ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$ 1.332,35. Recolhimento em guia DARF. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devidos pela reclamada no importe de 5% do valor bruto da condenação, ora equivalentes a R$ 318,70. HONORÁRIOS PERICIAIS: devidos pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, em favor de OLAVO PREVIATTI NETO. CUSTAS PROCESSUAIS: devidas pela ré, no importe de R$ 300,00, pagas na interposição do recurso (ID 8d5005f). Ante o exposto, são devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 30.06.2026 Principal R$ 5.283,82 Juros R$ 690,03 FGTS R$ 400,19 INSS (reclamada) R$ 1.332,35 Honorários advocatícios R$ 318,70 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0,00 TOTAL R$ 11.025,09 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor INSS (reclamante) R$ 345,09 Imposto de renda R$ 0 TOTAL R$ 345,09 Considerando o valor acima devido pela reclamada, bem como o valor depositado conforme doc. ID df12f35 (R$ 13.813,83), dou por garantida a presente execução. Dê-se ciência às partes da presente decisão, bem como da garantia do juízo, para eventual manifestação em cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, voltem conclusos para a destinação dos valores. Sem prejuízo, considerando que o depósito recursal é anterior à data de homologação dos cálculos, expeça-se alvará via SISCONDJ com a finalidade exclusiva de correção dos valores para a data atual. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR TUNEL ESTACAO LUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000367-36.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: GERSON BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR TUNEL ESTACAO LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38bad6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que a 2ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) foi excluída do polo, nos termos do acórdão ID 367629c. São Paulo, 11 de setembro de 2026. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Foram apresentados os cálculos pela parte autora no ID 2b3c6a2, com a concordância da reclamada (ID 498c739). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID c6d839b - valores atualizados até 30.06.2026) na forma que segue: PRINCIPAL: R$ 5.283,82 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 690,03 a título de juros, totalizando em R$ 5.973,85 o valor bruto da condenação. FGTS: R$ 350,87 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 49,32 a título de juros, totalizando em R$ 400,19, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, na forma determinada em sentença. INSS: Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora no valor de R$ 345,09, a ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$ 1.332,35. Recolhimento em guia DARF. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devidos pela reclamada no importe de 5% do valor bruto da condenação, ora equivalentes a R$ 318,70. HONORÁRIOS PERICIAIS: devidos pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, em favor de OLAVO PREVIATTI NETO. CUSTAS PROCESSUAIS: devidas pela ré, no importe de R$ 300,00, pagas na interposição do recurso (ID 8d5005f). Ante o exposto, são devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 30.06.2026 Principal R$ 5.283,82 Juros R$ 690,03 FGTS R$ 400,19 INSS (reclamada) R$ 1.332,35 Honorários advocatícios R$ 318,70 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0,00 TOTAL R$ 11.025,09 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor INSS (reclamante) R$ 345,09 Imposto de renda R$ 0 TOTAL R$ 345,09 Considerando o valor acima devido pela reclamada, bem como o valor depositado conforme doc. ID df12f35 (R$ 13.813,83), dou por garantida a presente execução. Dê-se ciência às partes da presente decisão, bem como da garantia do juízo, para eventual manifestação em cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, voltem conclusos para a destinação dos valores. Sem prejuízo, considerando que o depósito recursal é anterior à data de homologação dos cálculos, expeça-se alvará via SISCONDJ com a finalidade exclusiva de correção dos valores para a data atual. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON BATISTA DE SOUZA

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