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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1000366-62.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Claudineira Moreira da Silva Santos - - Marcia Cristina Ferreira Bascope Parra - - Maria Benedita Soares da Silva - - Sara Jacule Ferreira Jamberci - - Rosangela Jorge Nicolino Tosta - É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo veio conclusos para sentença, contudo, apesar da revelia do Município réu, que aliás não gera presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, na forma do art. 345, inciso II, do CPC, verifica-se que o feito não está maduro para ser julgado. A petição inicial contém pedido certo, pois os autores pretendem a condenação do Município requerido ao pagamento das diferenças entre o valores recebidos em seus vencimentos a título da função gratificada e a somatória do valor da função gratificada e os valores fixos do cargo efetivo, com reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias. Ocorre que a exordial não foi instruída com a memória de cálculo do valor que os autores entendem ser devido, o que impede a análise da correção do valor atribuído à causa, inclusive com impacto nas custas iniciais recolhidas, bem como obsta a apuração da competência deste Juízo, visto que ações em face da Fazenda Pública Municipal com valor de até 60 salários-mínimos devem tramitar obrigatoriamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o teor do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09. Ademais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é apurada de forma individual, na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, de acordo com o enunciado n.º 2, do FONAJE: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos". Isto posto, DETERMINO que os autores emendem a petição inicial para apresentarem a planilha de cálculo com o valor que entendem ser devido pelo Município réu, de forma individualizada por cada litisconsorte ativo, devendo ainda retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. Esclareço que caso a pretensão individual de cada autor seja inferior a 60 salários-mínimos, a ação será redistribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Na hipótese de o valor individual pretendido por cada litisconsorte ativo ultrapassar o valor de 60 salários-mínimos à época da distribuição da ação, os autores deverão complementar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do CPC. Intimem-se. Miguelópolis, 30 de agosto de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
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