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TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 1000366-22.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leone Moreira da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Banco Bradesco S.A. - - Ana Lucia Mendonça Rodrigues Lemos Me - - Supermercado Viana Ltda Me - Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR quitadas as prestações de números 176, 177, 178, 179 e 180 do contrato de financiamento habitacional nº 307.637-9, vencidas entre 15 de agosto e 15 de dezembro de 2024, e, por consequência, inexigível do autor a quantia de R$ 1.939,09, bem como todos os encargos moratórios, juros, multas e atualizações que sobre tais prestações incidiram; b) CONDENAR a corré CDHU à obrigação de fazer consistente em promover a baixa das referidas prestações em seus sistemas, recalcular o saldo devedor do contrato com a exclusão de todos os encargos decorrentes do inadimplemento ora afastado inclusive quanto às prestações de números 181 e 182, que permanecem devidas pelo valor original acrescido tão somente da correção contratual e restabelecer a normal emissão dos boletos das prestações vincendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover, com fundamento nas prestações de números 176 a 180, qualquer ato de cobrança, inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou medida tendente à retomada do imóvel, sob a mesma pena constante no item 'b'. Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, a ser rateado na mesma proporção das custas processuais para cada causídico, solidariamente em relação aos requeridos, vedada a compensação, o que faço levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado, como já determino à fl. 81. - ADV: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP), MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP), IZABEL VITORINO DE OLIVEIRA (OAB 439088/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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