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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000363-76.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: CLAUDEMAR DA SILVA MELO RECLAMADO: IRIGARAY ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961dcfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS (UNIÃO): Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 3ª Turma deste E. TRT, que manteve incólume a decisão de primeiro grau quanto à base de cálculo e ao montante dos recolhimentos previdenciários, e verificando a existência de depósito judicial garantidor às fls. 780 (ID ef921da) no valor de R$ 6.040,70, proceda a transferência ao INSS. 2. DA ALTERAÇÃO DE PATRONO: Defiro o pedido de habilitação formulado sob ID 4ca1b30, cadastrando-se a Dra. ROSÂNGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO como nova procuradora do Reclamante. Exclua-se o antigo patrono, Dr. Paulo Santiago de Lima. 3. DA QUESTÃO RELATIVA AO REPASSE DE VALORES (ID 4ca1b30): Quanto às alegações de que o Reclamante não teria recebido os valores do acordo depositados na conta bancária de seu antigo advogado (conforme previsto na minuta de ID 1c59929 e homologado em juízo), este Juízo esclarece o que segue: A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, exaure-se na solução do conflito entre trabalhador e empregador. No caso em tela, a obrigação da Reclamada (CONTERN) consistia no pagamento do valor acordado na conta bancária expressamente indicada pelo Reclamante, por intermédio de seu procurador legalmente constituído à época, que detinha poderes para "receber e dar quitação". O conflito subsequente, que envolve a ausência de repasse do crédito pelo advogado ao seu cliente, bem como eventual apropriação indébita ou falha na prestação de contas, configura controvérsia de natureza estritamente civil e estatutária, decorrente do contrato de mandato firmado entre o particular e seu causídico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a incompetência material desta Especializada para dirimir questões atinentes à relação interna entre cliente e advogado. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento do acordo na conta bancária indicada na petição de acordo Id. 1c59929. Intimem-se as partes. Com a juntada do comprovante pela Reclamada e a transferência do INSS já determinada, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMAR DA SILVA MELO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000363-76.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: CLAUDEMAR DA SILVA MELO RECLAMADO: IRIGARAY ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961dcfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS (UNIÃO): Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 3ª Turma deste E. TRT, que manteve incólume a decisão de primeiro grau quanto à base de cálculo e ao montante dos recolhimentos previdenciários, e verificando a existência de depósito judicial garantidor às fls. 780 (ID ef921da) no valor de R$ 6.040,70, proceda a transferência ao INSS. 2. DA ALTERAÇÃO DE PATRONO: Defiro o pedido de habilitação formulado sob ID 4ca1b30, cadastrando-se a Dra. ROSÂNGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO como nova procuradora do Reclamante. Exclua-se o antigo patrono, Dr. Paulo Santiago de Lima. 3. DA QUESTÃO RELATIVA AO REPASSE DE VALORES (ID 4ca1b30): Quanto às alegações de que o Reclamante não teria recebido os valores do acordo depositados na conta bancária de seu antigo advogado (conforme previsto na minuta de ID 1c59929 e homologado em juízo), este Juízo esclarece o que segue: A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, exaure-se na solução do conflito entre trabalhador e empregador. No caso em tela, a obrigação da Reclamada (CONTERN) consistia no pagamento do valor acordado na conta bancária expressamente indicada pelo Reclamante, por intermédio de seu procurador legalmente constituído à época, que detinha poderes para "receber e dar quitação". O conflito subsequente, que envolve a ausência de repasse do crédito pelo advogado ao seu cliente, bem como eventual apropriação indébita ou falha na prestação de contas, configura controvérsia de natureza estritamente civil e estatutária, decorrente do contrato de mandato firmado entre o particular e seu causídico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a incompetência material desta Especializada para dirimir questões atinentes à relação interna entre cliente e advogado. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento do acordo na conta bancária indicada na petição de acordo Id. 1c59929. Intimem-se as partes. Com a juntada do comprovante pela Reclamada e a transferência do INSS já determinada, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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