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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1000361-55.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carmar Comercio e Manutencao de Veiculos Ltda - PELO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em relação à ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em percentual mínimo incidente conforme a faixa legalmente prevista para o valor da causa. Os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito, passará a incidir unicamente taxa Selic (que engloba CM + juros moratórios). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em face da ré A G SORVETES COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA: 2.a) na obrigação de fazer consistente em promover a regularização e transferência do registro de propriedade do veículo Audi Q3, placas GJB1B08, Renavam 01251689504, para o seu nome perante o DETRAN/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de ofício ao órgão de trânsito para cumprimento e anotação competente; e 2.b) a assumir e quitar diretamente, ou ressarcir à autora caso comprovado o pagamento por esta, o débito de IPVA relativo ao exercício de 2025 e seus acréscimos legais incidentes sobre o veículo. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, incidindo apenas a Selic (CM +juros) desde a citação. Diante da sucumbência recíproca entre autora e a corré A G Sorvetes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a corré A G Sorvetes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do débito de IPVA 2025 atribuído à ré), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito, passará a incidir unicamente taxa Selic (que engloba CM + juros moratórios). Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.I.C. Santos, 12 de setembro de 2026. - ADV: JESSICA VAZ JESUS SOARES (OAB 406840/SP)
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