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TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000360-53.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: MANOEL BASTOS FERREIRA RECLAMADO: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6b12e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação:19/03/2025;sentença: improcedente em 04/09/2025 (ID 3257d28);custas: R$3.694,85 em 04/09/2025 - isentas;sentença embargos de declaração (ID692710b): procedente para afastar a prescrição;recurso ordinário do reclamante;acórdão: reforma parcial da sentença (ID 6f9eae7): DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenar a reclamada ao pagamento de: (a) indenização correspondente a 20 minutos, com o adicional de 50%, considerando o desfrute parcial do intervalo intrajornada; (b) diferenças de horas extras e seus reflexos, relativos ao período de 12.01.2022 a 30.04.2022, nos parâmetros fixados na fundamentação; e (c) honorários sucumbenciais no importe de 5% em favor dos(as) patronos(as) do reclamante, cuja base de cálculo será o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto. Determina-se o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n° 368 do C. TST, observadas a IN RFB n° 1.127/11 e alterações posteriores. A atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do C.TST nos autos do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI), relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905 /2024. Na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da súmula 381 do TST, ou do vencimento da obrigação, e juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29/08/2024: taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. Na fase judicial, a partir de 30/08/2024: nos termos da Lei 14.905/24, quanto à correção monetária, incidirá o IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC). Quanto aos juros de mora, o índice aplicável será o resultado da subtração do IPCA-E da SELIC, com possibilidade de não incidência (taxa zero) caso a subtração obtenha valor negativo (parágrafo único do art. 406 do CC). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 20 mil, no importe de R$ 400,00. Mantém-se, no mais, a r. sentença.;índice aplicável: IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal (SELIC subtraído o IPCA) para a fixação dos juros. À consideração de V. Exa. Poá, 11 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e fixo o crédito exequendo em R$4.072,06 a título de principal líquido e R$244,60 de FGTS, valores estes vigentes em 31/07/2026 atualizáveis pela Taxa Legal até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida em 31/07/2026 pela reclamada importa em R$1.236,72, sendo R$892,53 quota parte da reclamada, R$225,98 da quota parte do reclamante (já deduzida do seu crédito) e R$118,21 de juros. Não há dedução do crédito do reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 31/07/2026 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada em R$227,13 em 31/07/2026 O "quantum debeatur" em 31/07/2026 importa R$6.180,51, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$ 4.072,06 FGTS R$ 244,60 INSS PARTES R$ 1.236,72 HONORÁRIOS ao ADV recte R$227,13 CUSTAS R$400,00 Tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que a reclamada se encontra em recuperação judicial, intime-se a reclamada para juntar cópia da sentença que deferiu a recuperação judicial no prazo de cinco dias. Cumprido, expeça-se certidão habilitação de crédito. POA/SP, 11 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A.
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000360-53.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: MANOEL BASTOS FERREIRA RECLAMADO: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6b12e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação:19/03/2025;sentença: improcedente em 04/09/2025 (ID 3257d28);custas: R$3.694,85 em 04/09/2025 - isentas;sentença embargos de declaração (ID692710b): procedente para afastar a prescrição;recurso ordinário do reclamante;acórdão: reforma parcial da sentença (ID 6f9eae7): DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenar a reclamada ao pagamento de: (a) indenização correspondente a 20 minutos, com o adicional de 50%, considerando o desfrute parcial do intervalo intrajornada; (b) diferenças de horas extras e seus reflexos, relativos ao período de 12.01.2022 a 30.04.2022, nos parâmetros fixados na fundamentação; e (c) honorários sucumbenciais no importe de 5% em favor dos(as) patronos(as) do reclamante, cuja base de cálculo será o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto. Determina-se o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n° 368 do C. TST, observadas a IN RFB n° 1.127/11 e alterações posteriores. A atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do C.TST nos autos do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI), relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905 /2024. Na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da súmula 381 do TST, ou do vencimento da obrigação, e juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29/08/2024: taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. Na fase judicial, a partir de 30/08/2024: nos termos da Lei 14.905/24, quanto à correção monetária, incidirá o IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC). Quanto aos juros de mora, o índice aplicável será o resultado da subtração do IPCA-E da SELIC, com possibilidade de não incidência (taxa zero) caso a subtração obtenha valor negativo (parágrafo único do art. 406 do CC). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 20 mil, no importe de R$ 400,00. Mantém-se, no mais, a r. sentença.;índice aplicável: IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal (SELIC subtraído o IPCA) para a fixação dos juros. À consideração de V. Exa. Poá, 11 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e fixo o crédito exequendo em R$4.072,06 a título de principal líquido e R$244,60 de FGTS, valores estes vigentes em 31/07/2026 atualizáveis pela Taxa Legal até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida em 31/07/2026 pela reclamada importa em R$1.236,72, sendo R$892,53 quota parte da reclamada, R$225,98 da quota parte do reclamante (já deduzida do seu crédito) e R$118,21 de juros. Não há dedução do crédito do reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 31/07/2026 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada em R$227,13 em 31/07/2026 O "quantum debeatur" em 31/07/2026 importa R$6.180,51, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$ 4.072,06 FGTS R$ 244,60 INSS PARTES R$ 1.236,72 HONORÁRIOS ao ADV recte R$227,13 CUSTAS R$400,00 Tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que a reclamada se encontra em recuperação judicial, intime-se a reclamada para juntar cópia da sentença que deferiu a recuperação judicial no prazo de cinco dias. Cumprido, expeça-se certidão habilitação de crédito. POA/SP, 11 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BASTOS FERREIRA
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