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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000360-36.2022.8.11.0010 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: T. D. S. D. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Fazer n. 1000360-36.2022.8.11.0010, ajuizada por T. D. S. D., representado por sua genitora, em face do ente estadual, destinada ao fornecimento/custeio do aparelho auditivo Kit Rondo 3 Me 1550, bem como dos procedimentos intercorrentes necessários ao tratamento da deficiência auditiva do autor (CID H90.3). A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Mato Grosso ao fornecimento/custeio do aparelho e dos procedimentos necessários, conforme indicação médica, concedendo tutela de urgência para cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à sucumbência, condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O juízo de origem afastou expressamente a remessa necessária, em razão do valor da causa. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso insurge-se exclusivamente contra o capítulo relativo aos honorários advocatícios. Sustenta que a demanda tutela direito à saúde, de conteúdo inestimável, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requer o “conhecimento e provimento do presente recurso, retificando-se a sentença para que seja afastado o valor dos honorários advocatícios nela arbitrados fixando-o de forma equitativa.” (ID 160452629). Em contrarrazões, a parte autora, representada por advogado particular constituído, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 160452631). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 163765182). O feito foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000 (ID 172475689). Posteriormente, diante do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e n. 2.169.102/AL, os autos foram encaminhados ao gabinete para prosseguimento (ID 396069372). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal encontra respaldo em precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado de Mato Grosso não impugna o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor ao fornecimento do aparelho auditivo e dos procedimentos correlatos. Não cabe, portanto, reexaminar o mérito da obrigação de saúde, limitando-se a análise à verba honorária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e n. 2.169.102/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema n. 1.313, a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” O precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e disciplina especificamente o arbitramento da verba sucumbencial nas demandas ajuizadas contra o Poder Público para satisfação do direito à saúde. No caso, a ação foi proposta para compelir o Estado de Mato Grosso a fornecer/custear aparelho auditivo necessário ao tratamento de criança portadora de deficiência auditiva bilateral, além dos procedimentos intercorrentes indicados. Trata-se, portanto, de prestação diretamente relacionada à concretização do direito fundamental à saúde. Em outras palavras, a pretensão busca assegurar prestação de caráter personalíssimo necessária à saúde do paciente, e não proporcionar vantagem patrimonial equivalente ao preço do equipamento. Se a matéria relativa ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público passou a ser disciplinada por precedente nacional de observância obrigatória (Tema n. 1.313), impõe-se substituir o percentual de 10% sobre o proveito econômico, fixado na sentença, pela apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em relação ao quantum, devem ser observados os critérios pertinentes do § 2º do mesmo dispositivo, considerando-se exclusivamente as circunstâncias comprovadas nos autos. A demanda foi proposta em fevereiro de 2022 e exigiu atuação profissional durante a fase de conhecimento. Houve análise técnica, indeferimento inicial da tutela de urgência, contestação do ente estadual, impugnação, necessidade de complementação da documentação médica, apresentação de novos documentos e orçamentos, posterior julgamento de procedência e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Registra-se, ainda, que a parte autora é patrocinada por advogado particular constituído. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada, à luz das circunstâncias concretas do processo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O montante, ademais, mostra-se consentâneo com o parâmetro adotado por esta Câmara em demandas de saúde de natureza semelhante (TJMT, AP n. 0009421-20.2014.8.11.0041, Rel. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 27/11/2025). Por fim, não há espaço para a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões, uma vez que o recurso interposto pelo Estado é provido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, em dissonância com o parecer ministerial, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença. É como decido monocraticamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator
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