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TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Processo 1000360-29.2026.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.Q. - - M.A.Q.L. - A.C.L. - Vistos. Anoto manifestações de fls.271/272, fls. 276/282 e fls. 285/286. Mormente, melhor revendo os autos, entendo ser caso de indeferimento da produção de prova oral, notadamente por que a controvérsia se constitui na capacidade econômica atual do requerido. Sendo assim, entendo que a CNIS acostada as fls. 256/261 revelam um recorte parcial da situação econômica do autor. Tendo em vista que o requerido alega que se encontra sem relação de emprego formal no momento, sobrevivendo com a realização de trabalhos temporários, entendo ser necessário a comprovação integral dos proventos do autor, a fim de analisar o pedido de revisão alimentar. Ressalto que, conforme dita a jurisprudência paulista, caso haja omissão do alimentante em comprovar seus ganhos reais, a medida de quebra do sigilo bancário pode ser deferida de forma excepcional, a fim de determinar o ganho real do alimentante e a sua capacidade de arcar com os alimentos. Neste sentido: PROVA - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - NAS DEMANDAS ALIMENTÁRIAS, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ALIMENTÁRIO, TEM O JUIZ O DEVER DE APURAR AS REAIS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, TENDO EM VISTA A RELEVÂNCIA DO BEM DA VIDA EM DISCUSSÃO - INTELIGÊNCIA DA REGRA INSCRITA NO ART. 130 DO CPC - DIANTE DA OMISSÃO DO ALIMENTANTE EM COMPROVAR SEUS GANHOS, ADMISSÍVEL A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO A FIM DE SE AFERIR SUA CAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22741691820158260000 SP 2274169-18.2015 .8.26.0000, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 11/04/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016) Assim, tendo em vista a necessidade de se auferir a capacidade econômica do autor, determino a quebra de sigilo bancário do requerido ANDERSON CARDOSO DE LIMA para compelir as instituições bancárias nas quais o requerido possuir conta bancária, ao envio aos extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses a fim de se constatar a realidade da sua situação econômica atual, conforme extrato SISBAJUD constante as fls. 265/267. Anoto que, com o deferimento de tais medidas, será devidamente comprovada a capacidade econômica do requerido, razão pela qual que reputo dispensável a produção da prova oral. Após a vinda dos extratos bancários, abra-se vista as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MELISSA MIDORI ARAI DE OLIVEIRA (OAB 250502/SP), MELISSA MIDORI ARAI DE OLIVEIRA (OAB 250502/SP), FAYDA RAFAELA LEITE SANTOS (OAB 467508/SP)
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