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1000359-71.2026.5.02.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000359-71.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA GOMES DE LIMA RECLAMADO: INGRID LAURA DE JESUS 29664937800 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb26c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante se encontra tempestivo e regularmente subscrito. EDUARDO HERNANDEZ Servidor Vistos. Processe-se em termos, salientando que a ciência deste despacho pela parte contrária servirá de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. (Assinado Digitalmente) RIBEIRAO PIRES/SP, 31 de agosto de 2026. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID LAURA DE JESUS 29664937800 - INGRID LAURA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000359-71.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA GOMES DE LIMA RECLAMADO: INGRID LAURA DE JESUS 29664937800 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e5b24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por JÉSSICA PEREIRA GOMES DE LIMA em face de INGRID LAURA DE JESUS 29664937800, para, nos termos da fundamentação, declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada a partir de 3.4.2023, bem como a resolução do contrato de emprego por ato culposo do empregador em 5.11.2025, e, por conseguinte, condená-la a pagar-lhe os seguintes títulos: a) saldo salarial: 30 (trinta) dias de labor em setembro de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) 13º salário proporcional – 2025 (10/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 – período aquisitivo incompleto 2025/2026 (7/12 avos); e) depósitos devidos perante o FGTS, incidentes sobre salários e demais parcelas salariais pagas e devidas ao logo do liame empregatício (art. 7º, inciso III, da CR/88), inclusive sobre os títulos resolutórios ora deferidos (salvo quanto às férias indenizadas, nos termos da OJ nº. 195 da SDI-I do C. TST), acrescidos da multa resilitória de 40%; f) multa prevista pelo art. 467 da CLT; g) multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT; h) horas extras pelo labor nos feriados supra referenciados, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de horários e de dias de trabalho fixados, a evolução e a globalidade salarial (Súmula nº. 264 do C. TST), o adicional legal de 100% (art. 9º da Lei nº. 605/1949) e o divisor 220 e reflexos em FGTS e correlata multa de 40%. Os valores devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora (artigo 26-A da Lei nº. 8.036/90; Tese nº. 68 do C. TST). A reclamada deverá providenciar a anotação na CTPS da reclamante após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, consoantes dados contratuais delineados na fundamentação, mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$2.500,00 em favor daquela e da Secretaria da Vara assim fazê-lo, conforme o art. 39, § 2º, da CLT e art. 536, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00, deverá a ré entregar à reclamante as competentes guias/documentações que viabilizem o levantamento dos valores depositados na sua conta vinculada perante o FGTS. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00 pela perícia de engenharia realizada (insalubridade – Sr. Perito João Eduardo Orlando Fujimoto), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Expeça a d. Secretaria da Vara os ofícios determinados na fundamentação, bem como cumpra a determinação de retificação já ordenada. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$440,00, calculadas sobre o valor de R$22.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID LAURA DE JESUS 29664937800 - INGRID LAURA DE JESUS

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