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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000357-40.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: ANDRE BENEDITO DE ALMEIDA LEITE RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05492b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 08/09/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 1d19f29). Fixo o montante da condenação, vigente em 31/08/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$4.989,12 (sendo R$4.716,32 de principal e R$272,80 de juros de mora). FGTS (depósito em conta vinculada): R$305,14 (sendo R$287,65 de principal e R$17,49 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto). Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$872,88. -Cota parte do empregado: R$378,83, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Parâmetros: R$3.757,85 de base bruta, para 4 (quatro) meses de referência (RRA). Custas recolhidas (#id:4478a7a) Honorários periciais técnicos (Marcio Rodrigues da Silva) a cargo da ré: R$3.000,00. Considerando o depósito efetuado (Id 3885704), a execução encontra-se integralmente garantida. Por incontroverso, libere-se a quem de direito o importe disponível, dando-se a respectiva ciência. Intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios determinados em sentença. Cumpridas as determinações e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. GUARUJA/SP, 09 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000357-40.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: ANDRE BENEDITO DE ALMEIDA LEITE RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05492b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 08/09/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 1d19f29). Fixo o montante da condenação, vigente em 31/08/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$4.989,12 (sendo R$4.716,32 de principal e R$272,80 de juros de mora). FGTS (depósito em conta vinculada): R$305,14 (sendo R$287,65 de principal e R$17,49 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto). Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$872,88. -Cota parte do empregado: R$378,83, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Parâmetros: R$3.757,85 de base bruta, para 4 (quatro) meses de referência (RRA). Custas recolhidas (#id:4478a7a) Honorários periciais técnicos (Marcio Rodrigues da Silva) a cargo da ré: R$3.000,00. Considerando o depósito efetuado (Id 3885704), a execução encontra-se integralmente garantida. Por incontroverso, libere-se a quem de direito o importe disponível, dando-se a respectiva ciência. Intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios determinados em sentença. Cumpridas as determinações e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. GUARUJA/SP, 09 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BENEDITO DE ALMEIDA LEITE
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