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TJMG · Vara Única da Comarca de São João da Ponte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000356-04.2026.8.13.0624/MG IMPETRANTE: DELINEA TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): THAIS TADDEI HARARI (OAB SP412120) ADVOGADO(A): FERNANDA TIGLIA ALVES (OAB SP493076) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DELINEA TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., em razão de atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026, promovido pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO VALE DO SÃO FRANCISCO – COMSAF, figurando como interessada INFINITE EDUCATION 369 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP. Narra a impetrante, em síntese, que participou do referido certame, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de soluções tecnológicas e aquisição de materiais complementares destinadas ao atendimento das demandas educacionais dos municípios consorciados ao COMSAF. Aduz que apresentou, para o Lote 01, lance final no valor de R$ 41.000.000,00, inferior ao ofertado pela empresa Infinite Education 369 Comércio e Representações Ltda. – EPP, no importe de R$ 45.750.814,40, mas foi inabilitada sob o fundamento de que os atestados de capacidade técnica apresentados não comprovariam experiência compatível com as características, a complexidade tecnológica e a finalidade educacional específica do objeto licitado. Sustenta que a Administração teria criado requisito de habilitação não previsto no instrumento convocatório, ao exigir experiência específica em Educação Básica, quando o edital exigiria apenas experiência compatível com as características, complexidade tecnológica e finalidade educacional do objeto. Afirma, ainda, que a empresa concorrente Infinite Education 369 Comércio e Representações Ltda. – EPP teria sido indevidamente habilitada, apesar de, segundo assevera, não preencher as exigências editalícias. Relata que interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela autoridade superior, mantendo-se sua inabilitação e rejeitando-se o pedido de revisão da habilitação da empresa concorrente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e dos atos subsequentes relativos ao Lote 01 do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026, inclusive prova de conceito, adjudicação, homologação, assinatura e execução da Ata de Registro de Preços. Subsidiariamente, pretende a suspensão dos atos de homologação e assinatura da Ata de Registro de Preços e de eventual contratação até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pretende, em síntese, a invalidação dos atos questionados e o reconhecimento de seu direito à análise dos documentos de habilitação segundo as exigências previstas no instrumento convocatório, objetivando sua habilitação, classificação, aprovação em prova de conceito, adjudicação e demais atos subsequentes, além da desclassificação da empresa concorrente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Do valor da causa A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais, sem indicar critério concreto para a definição do referido montante. O valor da causa no mandado de segurança deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido. Quando este não puder ser precisamente mensurado, admite-se sua atribuição por estimativa, desde que esta guarde pertinência com a causa de pedir e não se revele arbitrária ou desproporcional. No caso, embora a pretensão deduzida possua repercussão econômica, não se mostra adequado equiparar, de plano, o proveito econômico perseguido ao valor integral da proposta apresentada pela impetrante, no importe de R$ 41.000.000,00, uma vez que o procedimento foi estruturado sob a sistemática de registro de preços, destinado à futura e eventual contratação, não havendo garantia de contratação integral do objeto. Por outro lado, o valor de R$ 1.000,00 foi indicado genericamente “para efeitos fiscais”, sem demonstração de critério que permita aferir sua correspondência, ainda que estimativa, com a pretensão deduzida. Assim, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o critério utilizado para atribuição do valor da causa e, se necessário, promover sua adequação por estimativa, de forma compatível com a causa de pedir e o proveito econômico perseguido, com eventual complementação das custas processuais. A providência, contudo, não impede a imediata apreciação do pedido liminar. Do pedido liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso somente concedida ao final. Em matéria de licitações, a Administração e os licitantes encontram-se vinculados às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, não sendo admissível a criação ou ampliação, no curso do procedimento, de requisito de habilitação não objetivamente previsto no edital. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, vislumbro plausibilidade na alegação de que a inabilitação da impetrante tenha sido fundamentada em requisito mais restritivo do que aquele expressamente previsto no instrumento convocatório. Com efeito, o item 12.12.5 do edital estabelece que a licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnica que comprove execução satisfatória de objeto compatível em características, quantidades e complexidade tecnológica com o objeto da contratação. À sua vez, o item 12.12.5.1 estabelece expressamente que, para comprovação da capacidade técnica, serão aceitos atestados que demonstrem experiência na execução de soluções educacionais, fornecimento de materiais didáticos, plataformas digitais educacionais, sistemas de avaliação, formação continuada de professores, conteúdos educacionais digitais ou objetos de natureza semelhante. Já o item 12.12.5.2 prevê que os atestados deverão demonstrar experiência compatível em características, complexidade tecnológica e finalidade educacional com os objetos licitados, admitindo-se, inclusive, o somatório de atestados. Da leitura dessas disposições, não se extrai, ao menos de forma expressa, exigência de experiência anterior especificamente desenvolvida no âmbito da Educação Básica. Não obstante, a decisão administrativa de inabilitação consignou que os atestados apresentados pela impetrante não comprovariam experiência compatível com a “finalidade educacional específica do Lote 1, destinado à Educação Básica”. Há, portanto, ao menos em exame preliminar, aparente descompasso entre a amplitude das experiências admitidas pelo item 12.12.5.1 e o critério específico utilizado para a inabilitação da impetrante. Com efeito, a previsão editalícia de compatibilidade quanto à “finalidade educacional” não conduz necessariamente à exigência de identidade entre o nível de ensino anteriormente atendido pela licitante e aquele abrangido pelo objeto do certame, sobretudo quando o próprio instrumento convocatório enumera diversas modalidades de experiência admitidas e contempla, inclusive, “objetos de natureza semelhante”. A conclusão é reforçada pelo item 12.14 do próprio edital, segundo o qual as exigências de qualificação técnica deverão observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, competitividade e ampla participação dos interessados. Não se pretende, com isso, substituir a Administração na avaliação técnica dos documentos apresentados, tampouco reconhecer, neste momento, que a impetrante efetivamente preenche todos os requisitos necessários à habilitação. O que se verifica, para fins exclusivamente cautelares, é a existência de dúvida juridicamente relevante quanto à possibilidade de se interpretar a exigência genérica de compatibilidade com a finalidade educacional como requisito de experiência anterior especificamente vinculada à Educação Básica, sem previsão expressa nesse sentido no instrumento convocatório. Também merece consideração o fato de a impetrante ter apresentado lance final no valor de R$ 41.000.000,00, enquanto a empresa posteriormente classificada apresentou proposta de R$ 45.750.814,40, diferença, bem se vê, superior a R$ 4 milhões. Tal circunstância, embora não assegure à impetrante direito à habilitação ou contratação, evidencia que sua exclusão do procedimento com base em requisito eventualmente não previsto no edital pode repercutir sobre a competitividade e a própria seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. O risco de ineficácia da medida também se encontra presente. Conforme narrado na inicial, o procedimento já avançou após a inabilitação da impetrante, havendo notícia de adjudicação do objeto à empresa concorrente e possibilidade de formalização da Ata de Registro de Preços e de contratações dela decorrentes. A continuidade desses atos, antes do exame mais aprofundado da legalidade do critério utilizado para a inabilitação, poderá consolidar situação fática de difícil reversão e comprometer a utilidade de eventual concessão da segurança ao final. Por outro lado, a tutela deve ser delimitada ao estritamente necessário para preservar o resultado útil do processo, não se mostrando adequada, neste momento, a determinação judicial de habilitação definitiva da impetrante, de desclassificação da empresa concorrente ou de adjudicação do objeto. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para DETERMINAR a suspensão dos atos destinados à formalização e execução da Ata de Registro de Preços referente ao Lote 01 do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2026, bem como de eventuais contratações dela decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo, preservando-se, por ora, os atos já praticados no procedimento licitatório. Esclareço que a presente decisão não importa habilitação definitiva da impetrante, desclassificação da empresa concorrente ou adjudicação do objeto em favor da impetrante, limitando-se a preservar a utilidade do provimento jurisdicional até que sejam prestadas as informações pelas autoridades apontadas como coatoras e seja possível exame mais aprofundado da controvérsia. INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o critério utilizado para atribuição do valor da causa e, se necessário, promover sua adequação, nos termos da fundamentação. NOTIFIQUEM-SE, COM URGÊNCIA, as autoridades apontadas como coatoras, inclusive para imediato cumprimento da presente decisão e para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. INTIME-SE a empresa INFINITE EDUCATION 369 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP, cientificando-a do teor desta decisão. Prestadas as informações, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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