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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000355-91.2015.8.26.0252/SP EXEQUENTE: ZILDA PEDRACE ALBANEZ ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) EXEQUENTE: DILMA DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) EXEQUENTE: MARIA CREUZA SANCHES GRACIANO ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) EXEQUENTE: ODAIR DA SILVA PEDROSO ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) EXEQUENTE: ADILSON SIMIONI ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, apurando o débito exequendo no valor total de R$ 44.156,72, discriminado entre os exequentes conforme planilha acostada aos autos. Regularmente intimada, a parte executada permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados. Diante disso, inexistindo impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 44.156,72. Defiro o levantamento dos valores depositados em favor dos seguintes exequentes, observada a atualização e remuneração da conta judicial até a efetiva liberação: ZILDA PEDRACE ALBANEZno valor de R$ 10.912,52; DILMA DE SOUZA MEDEIROS no valor de R$ 2.101,91; ODAIR DA SILVA PEDROSO no valor de R$ 2.692,01; JOSE CARLOS DOS SANTOS no valor de R$ 7.065,82; ADILSON SIMIONI no valor de R$ 3.936,02. Contudo, quanto aos valores atribuídos a JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, no importe de R$ 13.988,34, e a MARIA CREUZA SANCHES GRACIANO, no importe de R$ 3.460,10, verifico que os respectivos CPFs constam com situação cadastral de cancelamento por óbito. Em razão disso, os créditos correspondentes deverão permanecer reservados em conta judicial até que ocorra a regular habilitação dos sucessores nos autos, oportunidade em que será analisado o pedido de levantamento. Por fim, antes da expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico, verifico que a procuração indicada nos formulários de levantamento apresentados remonta ao ano de 2015. Considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica do ato e a regularidade da representação processual, mostra-se necessária a atualização da outorga de poderes. Assim, com fundamento no poder geral de cautela, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação, ou, alternativamente, apresente novos formulários de levantamento com indicação de conta bancária de titularidade dos próprios beneficiários, para recebimento direto dos valores. Intime-se.
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