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TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 1000351-74.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.C.N. - R.F.S. - Vistos. Em cumprimento ao quanto determinado na decisão de saneamento de fls. 86/88, manifestou-se o requerido acerca da proposta de regulamentação da convivência apresentada pelos autores em réplica (fls. 100/105), oportunidade em que discordou de parte dos termos sugeridos e apresentou contraproposta. Sobreveio manifestação da parte autora às fls. 113/118, informando a inexistência de consenso entre as partes e requerendo a fixação judicial do regime de convivência. Verifica-se, portanto, que restou inviabilizada a composição amigável, persistindo controvérsia acerca da forma de exercício da convivência paterna, especialmente quanto aos períodos de finais de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas. Anoto, ainda, que o pedido formulado pelo requerido visando esclarecimentos acerca da destinação de valores destinados aos menores e de despesas ordinárias relacionadas a vestuário e demais necessidades básicas não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, limitada à regulamentação da convivência familiar, razão pela qual eventual insurgência deverá ser deduzida pela via processual adequada, se o caso. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento do feito, a controvérsia instaurada demanda adequada instrução probatória para apuração do regime de convivência que melhor atenda ao interesse dos menores. Nesse contexto, tendo sido oportunizado o contraditório acerca da proposta superveniente apresentada pelos autores e inexistindo consenso entre os genitores, impõe-se o prosseguimento da instrução com a realização do estudo psicossocial anteriormente deferido. Isto posto, proceda-se a remessa dos autos ao Setor Técnico do Juízo para elaboração de estudo psicossocial do núcleo familiar, facultando aos profissionais, caso entendam necessário, a realização de entrevistas com os genitores, menores e demais pessoas de referência, bem como visitas domiciliares e demais diligências técnicas pertinentes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Matao, 24 de agosto de 2026. - ADV: LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB 460896/SP)
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