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TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000350-70.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rosemeire Marques Macedo da Silva - - Shirley Aparecida dos Santos - - Tatiana da Costa Silva - - Telma Nunes Pereira - - Thiago Fabiano da Silva - Vistos. Rosemeire Marques Macedo da Silva e outros opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 55/61. Alegaram que a decisão teria deixado de examinar os pedidos de reconhecimento do caráter indenizatório do Abono FUNDEB pago em maio de 2022, de abstenção de futuras retenções de imposto de renda e de restituição dos valores retidos naquele pagamento. Sustentaram que o crédito teria ocorrido em 31/05/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, e requereram o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto aos pagamentos realizados no mesmo ano-calendário do período aquisitivo e requereria esclarecimento de que tais parcelas se submetem ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, ficando excluídas da repetição do indébito. Os embargos são tempestivos e deles conheço, no mérito merecem parcial acolhimento. A sentença examinou a natureza jurídica do Abono FUNDEB e consignou que a Lei nº 14.325/2022 introduziu o art. 47-A, § 2º, II, na Lei nº 14.113/2020. Contudo, afirmou que, no caso concreto, os autores teriam recebido a verba antes da edição da Lei nº 14.325/2022. De fato, a petição inicial afirmou que o pagamento ocorreu em 31/05/2022 e se referia ao período de 01/01/2022 a 31/01/2022. É o caso de corrigir, portanto, a premissa temporal da fundamentação para consignar que, segundo a narrativa inicial, o pagamento foi realizado após a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. Nada obstante, a correção não altera o resultado do julgamento. O art. 47-A, caput, da Lei nº 14.113/2020 dispõe: "Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos. O art. 47-A, § 2º, II, da mesma lei dispõe: "O valor a ser pago a cada profissional: [...] II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo." A natureza indenizatória prevista no § 2º não se aplica indistintamente a todos os pagamentos denominados Abono FUNDEB. O dispositivo alcança o rateio dos recursos extraordinários especificados no caput, recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno. No caso dos autos, a petição inicial vincula o pagamento à Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021, que instituiu abono excepcional para aplicação dos recursos ordinários do FUNDEB relativos ao exercício de 2021. Não há indicação de que a verba discutida tenha sido paga com recursos extraordinários decorrentes das decisões judiciais referidas no art. 47-A da Lei nº 14.113/2020. Além disso, o pagamento estava condicionado ao exercício funcional, à frequência e à proporcionalidade dos dias trabalhados, conforme narrado na própria inicial. Esses elementos evidenciam a natureza remuneratória da verba, ainda que ela não se incorpore permanentemente aos vencimentos. A data da disponibilidade econômica é relevante para definir o momento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda, mas não modifica, por si só, a natureza jurídica do rendimento. A Lei nº 14.325/2022 não atribuiu caráter indenizatório geral e retroativo a todo abono financiado pelo FUNDEB, mas somente ao rateio de recursos extraordinários abrangidos pelo art. 47-A. Assim, mesmo considerada a data de pagamento indicada na inicial, permanece devido o imposto de renda sobre o abono ordinário, sem prejuízo da aplicação do regime tributário adequado aos rendimentos recebidos acumuladamente, conforme já decidido na sentença. Quanto aos embargos da Fazenda Pública, não comportam acolhimento. O art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/1988 dispõe: "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.O art. 12-B da Lei nº 7.713/1988 dispõe: "Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." A sentença já estabeleceu que o regime do art. 12-A incide somente quando os rendimentos correspondem a ano-calendário anterior ao recebimento. Também esclareceu que os pagamentos efetuados no próprio ano-calendário se submetem ao art. 12-B e não geram restituição pela sistemática de RRA. O dispositivo, em conformidade com a fundamentação, limita expressamente a condenação aos pagamentos realizados no exercício financeiro seguinte. Não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesse ponto. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2º, 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988, 47-A da Lei nº 14.113/2020, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, 48 da Lei nº 9.099/1995 e 27 da Lei nº 12.153/2009. O prequestionamento não exige resposta individual a todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que a decisão exponha fundamento suficiente para resolver a controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores para corrigir a premissa temporal da sentença e consignar que o pagamento do Abono FUNDEB, segundo a petição inicial, ocorreu em 31/05/2022, integrando a fundamentação nos termos acima, sem alteração do dispositivo e sem efeitos infringentes. Nestes termos, acolho em parte os embargos apresentados, mantendo, no mais, a sentença como foi proferida. P.I.C. - ADV: FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP)
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