Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000349-90.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: ADRIANO FONSECA DA SILVA RECLAMADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c840a73 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 9.9.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por não contestado, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 665159b, fixando o crédito exequendo em R$ 88.028,82, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 24.595,81, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 13.546,32, além dos juros no importe de R$ 3.784,90, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 274), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 274), no valor de R$ 1.000,00, atualizável a partir de 27.6.2024, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 520 (contribuição patronal R$ 33.726,25 e contribuição empregado R$ 7.266,15). Cientifique-se a União, oportunamente. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 73.327,38 e 47 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Oficie-se à GRTE, conforme determinado em sentença (fl. 274). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FONSECA DA SILVA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.