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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-50.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCOS DAMASCENO MOREIRA RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2da994 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 9b02c2d: Por preenchidos os pressupostos legais, defere-se o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, conforme requerido pela reclamada. Libere-se o depósito de ID a1654e9 ao reclamante, correspondente à parte de seu crédito líquido, devendo o autor e seu patrono atentarem ao prazo de 60 (sessenta) dias para liberação de alvarás judiciais, nos termos da Recomendação GP/CR Nº 02/2019, deste E.TRT da 2ª Região. A primeira parcela deverá ser paga 30 dias após a data do recolhimento do depósito de 30% da execução ou no primeiro dia útil seguinte. Alerta-se que o atraso ou ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor. As parcelas remanescentes referentes ao crédito do autor e honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono vencerão no mesmo dia e meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela ou no primeiro dia útil seguinte, devendo a reclamada se atentar à limitação do VALOR LÍQUIDO devido, ressaltando-se que as parcelas deverão ser efetuadas diretamente na conta bancária indicada pelo patrono do autor (ID 4f105df). A reclamada deverá proceder à devida atualização do débito remanescente (juros e correção monetária conforme índice fixado em sentença) na ocasião do pagamento de cada parcela. Os valores fixados na sentença de liquidação de ID 40e8e08 a título de contribuição previdenciária cota reclamante e cota reclamada deverão ser comprovados junto com o pagamento da última parcela, mediante recolhimento em guias próprias, sob pena de execução, uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que inexiste incidência de imposto de renda e que as custas processuais já foram recolhidas por ocasião do recurso. Ressalta-se que qualquer recolhimento efetuado em desacordo com as determinações será considerado como não cumprimento da obrigação, não havendo se falar ainda em devolução de valores eventualmente transferidos em excesso ao autor a título de crédito líquido. Os valores fixados a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) deverão ser depositados nos autos em conta judicial perante o Banco do Brasil. Cumprido, libere-se ao perito John Hiroshi Iano. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos pela reclamada ao final do parcelamento. Cumprido integralmente, venham os autos conclusos para extinção da execução em tarefa própria. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DAMASCENO MOREIRA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-50.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCOS DAMASCENO MOREIRA RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2da994 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 9b02c2d: Por preenchidos os pressupostos legais, defere-se o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, conforme requerido pela reclamada. Libere-se o depósito de ID a1654e9 ao reclamante, correspondente à parte de seu crédito líquido, devendo o autor e seu patrono atentarem ao prazo de 60 (sessenta) dias para liberação de alvarás judiciais, nos termos da Recomendação GP/CR Nº 02/2019, deste E.TRT da 2ª Região. A primeira parcela deverá ser paga 30 dias após a data do recolhimento do depósito de 30% da execução ou no primeiro dia útil seguinte. Alerta-se que o atraso ou ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor. As parcelas remanescentes referentes ao crédito do autor e honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono vencerão no mesmo dia e meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela ou no primeiro dia útil seguinte, devendo a reclamada se atentar à limitação do VALOR LÍQUIDO devido, ressaltando-se que as parcelas deverão ser efetuadas diretamente na conta bancária indicada pelo patrono do autor (ID 4f105df). A reclamada deverá proceder à devida atualização do débito remanescente (juros e correção monetária conforme índice fixado em sentença) na ocasião do pagamento de cada parcela. Os valores fixados na sentença de liquidação de ID 40e8e08 a título de contribuição previdenciária cota reclamante e cota reclamada deverão ser comprovados junto com o pagamento da última parcela, mediante recolhimento em guias próprias, sob pena de execução, uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que inexiste incidência de imposto de renda e que as custas processuais já foram recolhidas por ocasião do recurso. Ressalta-se que qualquer recolhimento efetuado em desacordo com as determinações será considerado como não cumprimento da obrigação, não havendo se falar ainda em devolução de valores eventualmente transferidos em excesso ao autor a título de crédito líquido. Os valores fixados a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) deverão ser depositados nos autos em conta judicial perante o Banco do Brasil. Cumprido, libere-se ao perito John Hiroshi Iano. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos pela reclamada ao final do parcelamento. Cumprido integralmente, venham os autos conclusos para extinção da execução em tarefa própria. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA - ALLOS S.A.
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