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TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000348-23.2020.5.02.0065 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: NEXSTAR SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7550954 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA PRATES RIVAS DESPACHO Vistos #id:d1ea07f: 1) Requer a parte autora a suspensão da CNH do executado entretanto, verifico que o autor não demonstrou especificamente como tais medidas se adequariam aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na presente execução. Em que pese o recente julgamento do STF na ADI 5.941, possibilitando a suspensão de CNH e outras medidas atípicas de cunho coercitivo, tais medidas devem ser balizadas pelos princípios supramencionados, cabendo ao exequente demonstrar, por exemplo, que o executado tem se esquivado propositadamente da execução ou ocultado patrimônio para evitar o pagamento da dívida. 2) AAlém disso, considerando ser dever do magistrado resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, a suspensão de CNH poderia configurar ofensa ao direito de ir e vir da executada, previsto no art. 5º, XV da CRFB. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. A utilização de medidas executivas atípicas, além de evidenciar utilidade para o processo de execução, deve guardar respeito ao ordenamento jurídico pátrio, sobretudo ao fundamento da dignidade da pessoa humana e aos demais direitos e garantias previstos no texto constitucional, como o de ir e vir e de não ser privado de liberdade sem o devido processo legal (artigo 8º do CPC/2015). Até porque, a execução deve recair sobre os bens, e não sobre a pessoa do devedor/executado. Ação julgada procedente, para cassar decisão que determinou a suspensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da paciente, com o fito de compeli-la a adimplir dívida trabalhista. (Processo: HCCrim - 0000810-21.2019.5.06.0000, Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 16/03/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 19/03/2020) (TRT-6 - HC: 00008102120195060000, Data de Julgamento: 16/03/2020, Tribunal Pleno). 3) Resta indeferido o pedido de suspensão da CNH. 4) Apresente o exequente novos meios para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 5) Caso não haja manifestação restará iniciado o prazo do art. 11-A da CLT e o processo será sobrestado na modalidade "execução frustrada" aguardando provocação da parte interessada. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA MARQUES DOS SANTOS
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000348-23.2020.5.02.0065 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: NEXSTAR SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cd769 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos.. Ciência ao exequente da #id:e1e44fe - Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial. Nestes termos, apresente o reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, meios para o prosseguimento da execução. Caso não haja manifestação restará iniciado o prazo do art. 11-A da CLT e o processo ficará sobrestado aguardando provocação da parte interessada. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BUENO SANTANA
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