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1000346-42.2021.8.26.0213

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000346-42.2021.8.26.0213/SPAUTOR: CLEBER APARECIDO CARRION DE SOUZA ADVOGADO(A): DAIANE MORAIS DIAS JORGE (OAB SP346919) ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMPOS MORAES (OAB SP346871) AUTOR: SUELI ALVES BEDOYA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMPOS MORAES (OAB SP346871) AUTOR: NATHALIA BEATRIZ ALVES BEDOYA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMPOS MORAES (OAB SP346871) AUTOR: JHONATAN ALVES LAUREANO BEDOYA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMPOS MORAES (OAB SP346871) AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO BEDOYA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMPOS MORAES (OAB SP346871) RÉU: MARIA JULIA ALVES BEDOYA ADVOGADO(A): CELSO ANTÔNIO MOTTA (OAB SP503998) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CLEBER APARECIDO CARRION SOUZA e ANA LYGIA ALVES BEDOYA, JÚLIO CÉSAR CARVALHO BEDOYA, JHONATAN ALVES LAUREANO BEDOYA, NATHALIA BEATRIZ ALVES BEDOYA e SUELI ALVES BEDOYA, nos exatos termos constantes do termo de audiência do evento 61, pelo qual os acordantes: reconheceram a validade da compra e venda realizada em dezembro de 2019 por NATALÍCIO LAUREANO BEDOYA e SUELI ALVES BEDOYA relativamente ao imóvel objeto da petição inicial; e declararam não se opor à transferência do referido imóvel ao requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos acordantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Quanto à requerida MARIA JÚLIA ALVES BEDOYA, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de CLEBER APARECIDO CARRION SOUZA à adjudicação compulsória do imóvel objeto da presente demanda, nos termos da documentação imobiliária constante dos autos, suprindo-se judicialmente a declaração de vontade necessária à transferência do domínio. Por consequência, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, na forma da lei, contendo as peças e elementos necessários à prática do ato registral, ficando a parte interessada responsável pelo atendimento das eventuais exigências de natureza fiscal e registrária cabíveis. A presente sentença, acompanhada da respectiva carta de adjudicação e das demais peças necessárias, servirá como título hábil para o registro, observadas as exigências legais da serventia imobiliária competente. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida MARIA JÚLIA ALVES BEDOYA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerada a reduzida expressão econômica da causa, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço profissional, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, à serventia que proceda à retificação do cadastro processual, promovendo todas as anotações necessárias para que as partes sejam corretamente inseridas nos respectivos polos da demanda, em conformidade com a relação processual efetivamente estabelecida nos autos, devendo constar CLEBER APARECIDO CARRION SOUZA no polo ativo e ANA LYGIA ALVES BEDOYA, MARIA JÚLIA ALVES BEDOYA, SUELI ALVES BEDOYA, NATHALIA BEATRIZ ALVES BEDOYA, JHONATAN ALVES LAUREANO BEDOYA e JÚLIO CÉSAR CARVALHO BEDOYA no polo passivo, promovendo-se, ainda, as demais correções cadastrais necessárias, inclusive quanto à correta grafia dos nomes das partes, se o caso. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado para atuar como curador especial, observados os parâmetros e a disciplina administrativa aplicáveis à nomeação. Considerando, ainda, o requerimento formulado no termo de audiência, homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelos acordantes, exclusivamente no tocante ao capítulo da sentença que homologa a transação, sem prejuízo do regular curso do prazo recursal quanto aos demais capítulos e interessados. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.

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