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TJMG · 11ª CACIV - Assento 5 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000343-89.2025.8.13.0672/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador MARCOS LINCOLN DOS SANTOS APELANTE: VANDERLEI ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Comprovada a abusividade dos juros, deve ser mantida a sentença pela qual os pedidos foram julgados procedentes. 3) Após o recálculo da dívida, caso seja apurado pagamento a maior pela parte autora, a devolução do indébito deve ser realizada de forma simples, em razão da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4) O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, permitindo o arbitramento por equidade somente quando não houver condenação ou proveito econômico expressivos, bem como quando o valor da causa for muito baixo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
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