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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000342-88.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: NELSON COSTA BUSO RECLAMADO: PLENAPACK EMBALAGENS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca0855 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do recurso ordinário interposto pela reclamada PLENAPACK EMBALAGENS EIRELI e PLENAPRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI ME (em recuperação judicial). Certifico que o recurso é tempestivo, intimação em protocolo em #id:d6103fb . Assinado por advogado com procuração nos autos, Id 2980831 e Id 3b5af61, custas processuais recolhidas Id 1897633. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 11/09/2026 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DECISÃO Vistos. Apresentado o recurso por advogado devidamente habilitado e com procuração nos autos eletrônicos, dentro do prazo recursal, bem como com as pertinentes razões recursais, admito o recurso ordinário e determino seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 08 dias. Após, remetam-se à plataforma digital da segunda instância, adotando-se os procedimentos e cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 11 de setembro de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON COSTA BUSO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000342-88.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: NELSON COSTA BUSO RECLAMADO: PLENAPACK EMBALAGENS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad65020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, Afastando os demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente Ação (processo ), 1000342-88.2024.5.02.0319 movida por NELSON COSTA BUSO em face de PLENAPACK EMBALAGENS EIRELI (em Recuperação Judicial), PLENA PRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI, SOFT GRAF EDITORA E PRODUTOS EIRELI – EPP, reconhecendo o grupo econômico, e condenando-as solidariamente e, em face de PLENAGRAF REPRESENTAÇÕES LTDA, VALÉRIA CRISTINA DE JESUS PINTO e PRINTSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, que responderão de forma solidária no que segue: - verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias mais 1/3 vencidas e proporcionais (considerando a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio), FGTS mais 40% (sobre o contrato e sobre as verbas ora deferidas que sofrerem sua incidência); - cominações dos artigos 467 e 477, ambos da CLT; - diferenças de salário, com repercussão em FGTS mais 40%; - adicional de insalubridade em abril e maio de 2023 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com repercussão em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40%. - horas extraordinárias e adicional noturno com repercussão em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; - duas vezes a multa normativa; - dedução dos valores já pagos sob tais títulos. Deverá, ainda, a 1ª Reclamada PLENAPACK EMBALAGENS EIRELI (em Recuperação Judicial) proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS do Reclamante e fornecer a documentação pertinente para levantamento de FGTS e percepção do Seguro desemprego, em até 10 dias da intimação da presente decisão, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação e expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito em face de LUIZ MOREIRA PINTO e JULGO IMPROCEDENTE o feito em face de FAMAJE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, VIVIANE DE JESUS PINTO E VIVAPACK GRÁFICA E EMBALAGENS LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Juros, multa, correção monetária e imposto de renda nos termos da lei e da fundamentação. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao TST nos termos da Recomendação conjunta nº 03/2013 da GP.CGJT (apuração positiva para insalubridade). Nos termos do artigo 1º do Provimento 1/CGJT de 03 de maio de 2012 oriento o Reclamante a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial, devendo requerer à Secretaria da Vara a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo. Intimem-se. Custas pelas Reclamadas sucumbentes, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$35.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON COSTA BUSO
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