Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000338-69.2018.4.01.3812/MG RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO: EXPEDITO REGINALDO MOREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG102095) ADVOGADO(A): MICHELLE PIRES ALVES (OAB MG121774) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. BENZENO. LINACH. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 02/08/2003 e 16/11/2004 a 17/11/2016, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/11/2016). O INSS pretende a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados com exposição a agentes químicos, especialmente benzeno, caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) estabelecer se a informação de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou o reconhecimento administrativo posterior da natureza cancerígena do benzeno afastam o enquadramento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum, incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do segurado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição habitual aos agentes químicos benzeno, tolueno e xilenos, constituindo prova suficiente da especialidade, inexistindo impugnação específica apta a afastar sua presunção de veracidade. O benzeno integra o Grupo 1 da LINACH e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo reconhecidamente agente cancerígeno para humanos, hipótese em que a avaliação da exposição é qualitativa, independentemente da aferição de concentração. A utilização ou declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade quando o trabalhador permanece exposto a agente reconhecidamente cancerígeno, por inexistir limite seguro de exposição ao benzeno. O reconhecimento administrativo da natureza cancerígena do benzeno possui caráter meramente declaratório, não restringindo o enquadramento da atividade especial aos períodos posteriores à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, pois a nocividade da substância preexistia ao ato normativo. Demonstrada a exposição aos agentes nocivos durante os períodos reconhecidos na sentença, impõe-se a manutenção do enquadramento como atividade especial e, consequentemente, da concessão do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.