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1000337-58.2025.8.26.0466

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara

    Processo 1000337-58.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.S.O. - - R.S.V. - W.V.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruna Araújo Capelin Matioli Vistos. W. V. P. pleiteia a exoneração da obrigação alimentar e a consequente cessação imediata dos descontos em folha de pagamento, em virtude do falecimento do beneficiário dos alimentos, o menor R. S. V.. A petição veio acompanhada da certidão de óbito do menor (fl. 171) e do recibo de pagamento do peticionante, comprovando o desconto do valor dos alimentos (fl. 170). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido com a consequente expedição de ofício à empregadora do requerido para que cesse os descontos da obrigação alimentar em folha de pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado comporta acolhimento. A obrigação alimentar constituída por título executivo judicial possui índole essencialmente personalíssima, vinculada à pessoa do credor e à sua subsistência. A existência da pessoa natural termina com a morte. Por consequência direta, o falecimento do credor dos alimentos acarreta a extinção automática do vínculo jurídico alimentar, fazendo cessar a causa determinante da prestação e a própria exigibilidade do encargo. A modificação fática superveniente autoriza a revisão do que restou estatuído, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a declaração judicial de exoneração do encargo para obstar a perpetuação de retenções indevidas. No presente caso, o falecimento de R. S. V. restou comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. Dessa forma, cessada a causa jurídica da prestação, o encargo alimentar deve ser extinto, determinando-se a pronta expedição de ofício à empregadora do alimentante para que interrompa, em definitivo, os descontos em folha de pagamento que haviam sido ordenados pelo Juízo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de exoneração da obrigação alimentar formulado por W. V. P., em razão do falecimento do menor beneficiário R. S. V., e determino a imediata cessação dos descontos a título de alimentos na folha de pagamento do alimentante. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à empregadora do alimentante (Usina Bazan S/A) para que cesse em definitivo, os descontos mensais a título de pensão alimentícia que vinham sendo procedidos sobre a remuneração de seu empregado (dados no cabeçalho).A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho (pontal@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Feitas as devidas anotações, ao arquivo. Pontal, 25 de agosto de 2026. - ADV: THALITA MANFRIN SABINO (OAB 498664/SP), THALITA MANFRIN SABINO (OAB 498664/SP), RENATA SILVA REIS (OAB 130270/SP)

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