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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000337-08.2026.8.13.0071/MG EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PABLO FELIPE JUNIOR DA CUNHA (OAB MG175346) DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 98, CPC, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a referida presunção do art. 99, §3º, CPC não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, tem-se a doutrina: Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal. Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48) Posto isso, intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando comprovante de renda/holerite/benefício do INSS e última declaração do IR (Exercício 2026, Ano-Calendário 2025), ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, §2º, CPC) e cancelamento da distribuição. Deverá, no mesmo prazo, instruir os embargos com cópia das principais peças que acompanham a execução, conforme determinado no evento 5, DESP1, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais.
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