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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1000336-43.2026.8.26.0594 - Procedimento Comum Cível - Consulta - L.H.P.S. - Vistos. Fls. 35: ciente. 1- Providencie a parte impetrante, no prazo legal, a regularização de sua representação processual. 2- Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante. Anotes-se. 3- a parte autora deduziu pedido para atribuir segredo de justiça a estes autos, ao argumento de que o caso em tela versa sobre dados sensíveis relacionados à intimidade e à privacidade do impetrante, matérias que integram o direito da personalidade, uma vez que a divulgação ao público dessas informações ultrapassa o mero interesse da sociedade e pode gerar constrangimento indevido à parte autora ao expo-la indevidamente e causar danos à sua integridade física e moral. No entanto, há precedentes de várias Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a parte pode cadastrar os documentos que julga sensíveis como sigilosos nos autos, facultando sua consulta apenas às partes e procuradores envolvidos, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais, conforme estabelecido no art. 5º, LX da Constituição Federal. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO MÉDICO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tramitação de ação indenizatória por erro médico sob segredo de justiça. O recorrente alega que a demanda envolve sigilo médico, conforme previsto na Constituição Federal e Pareceres do CFM, e pleiteia a concessão de efeito ativo para tramitação em segredo de justiça. Liminar foi indeferida. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar sob segredo de justiça devido ao sigilo das informações médicas envolvidas. III.Razões de Decidir. 3. A publicidade dos atos processuais é a regra, conforme a Constituição Federal, sendo restrita apenas em casos de defesa da intimidade ou interesse social. 4. O magistrado indicou que documentos sensíveis podem ser tornados sigilosos sem necessidade de segredo de justiça para todo o processo, considerando o interesse público ou social. IV.Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. A publicidade dos atos processuais é a regra, com exceções restritas a casos justificados. 2. Documentos sensíveis podem ser sigilosos sem necessidade de segredo de justiça para todo o processo. 3. Existência de interesse público ou social no conhecimento de ações desta natureza pelo risco que pode advir de certos procedimentos médicos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LX; art. 93, IX.CPC/2015, art. 189.(TJSP; Agravo de Instrumento 2375382-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR JUNTO A OAB. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE PARA O SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR DA CLASSIFICAÇÃO DE "DOCUMENTO SIGILOSO" AO DOCUMENTO SENSÍVEL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 185 DE 2013 DO CNJ, ART. 28, 1º. PROVIDENCIA QUE PODE SER UTILIZADA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2275865-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024)." "ERRO MÉDICO. Indenização por danos materiais e morais após cirurgia plástica. Insurgência do réu contra decisão que indeferiu a tramitação do processo em segredo de justiça. Manutenção. Hipótese que não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Publicidade é a regra, destacando-se que o acesso aos documentos, dados sensíveis e imagens depende de senha. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291619-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. SEGREDO DE JUSTIÇA. Ação de indenização por dano material, estético e moral, sob alegação de erro médico. Decisão agravada que indeferiu a tramitação do feito sob segredo de justiça. Inconformismo do réu, sob alegação de que se trata de pessoa pública que poderia sofrer injustas consequências em razão da exposição, bem como de que deve ser preservado o sigilo profissional. Não acolhimento. Regra da publicidade dos atos processuais. Não caracterizada hipótese para o segredo de justiça. Prontuários médicos que foram juntados aos autos de origem como documentos sigilosos pelo próprio recorrente. Situação que já protege o sigilo de tais dados. Inexistência de violação à intimidade do médico, uma vez que é possível o acesso à documentação referente à sua defesa, que contempla as razões técnicas por ele invocadas e adotadas no procedimento em questão. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.39825).(TJSP; Agravo de Instrumento 2141255-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). "Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que recebeu os embargos e determinou a tramitação do feito sob segredo de justiça. Pretensão à reforma pelo Município-embargado. Acolhimento. Princípio da publicidade dos atos processuais que está previsto no art. 5º, LX da Constituição Federal. Dispositivo que autoriza a criação de hipóteses excepcionais apenas para (i) a defesa da intimidade ou (ii) o atendimento de interesse social. Questão disciplinada no art. 189 do CPC, no qual são previstas hipóteses de segredo de justiça. Ainda que tal rol seja considerado exemplificativo, a medida continua tendo caráter excepcional, e deve observar os referidos parâmetros constitucionais. Caso dos autos em que se discute a incidência de IPTU ou ITR sobre imóveis dos embargantes-agravados. Ausência de interesse social para a mitigação da publicidade, já que se trata de cobrança de créditos públicos e indisponíveis. Medida que também não se justifica para a defesa da intimidade. Juntada de documentos fiscais de natureza sigilosa que não tem o condão de afetar a tramitação do processo como um todo. Possibilidade de cadastro, pelo próprio peticionante, de "Documentos Sigilosos" no sistema SAJ, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Expediente que foi utilizado pelos embargantes em relação a parte dos documentos juntados e que pode ser expandido para outros documentos, sem prejuízo da posterior análise da pertinência da medida pelo juízo singular. Segredo de justiça que deve ser afastado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199436-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022)". Ante o exposto, indefiro o pedido do autor para atribuir segredo de justiça a estes autos, facultando à parte impetrante que providencie a reapresentação dos documentos que julgar sensíveis, cadastrando-os no SAJ como sigilosos, devendo o Ofício de Justiça, posteriormente, tornar sem efeito os mesmos documentos anteriormente apresentados sem sigilo, e que instruíram a petição inicial. Int. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)
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