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1000329-17.2026.5.02.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000329-17.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: GIOVANNA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: COLEGIO ECTTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dcc5b1 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho, para apreciação do acordo noticiado pelas partes. São Vicente, 24 de agosto de 2026. JOSE ALBERTO ALMEIDA GOMES Vistos. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas nas peças de conciliação, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos que se refiram exclusivamente elas, a fim de que surta seus regulares efeitos. Acolho a discriminação das verbas da avença. Custas processuais no importe de R$ 600,00, a cargo da reclamada, das quais deverá comprovar o recolhimento em até 30 dias, após a quitação do crédito da autora, sob pena de execução através dos convênios de pesquisas patrimoniais do E.TRT da 2ª Região. Nas reclamações trabalhistas em que há condenação ao pagamento de parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a respectiva indenização de 40%, esses valores devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, seguindo a diretriz do Tema 68 do TST. Destarte, fica determinado que os valores discriminados como: "Indenização Multa FGTS" na petição de acordo Id.d088238, deverão ser depositados pela ré, na conta vinculada do FGTS da obreira e abatidas das últimas parcelas da avença, sob pena de execução pelo valor equivalente. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, arquive-se. Ciência às partes. São Vicente, ds. SAO VICENTE/SP, 26 de agosto de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA DE SOUZA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000329-17.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: GIOVANNA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: COLEGIO ECTTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dcc5b1 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho, para apreciação do acordo noticiado pelas partes. São Vicente, 24 de agosto de 2026. JOSE ALBERTO ALMEIDA GOMES Vistos. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas nas peças de conciliação, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos que se refiram exclusivamente elas, a fim de que surta seus regulares efeitos. Acolho a discriminação das verbas da avença. Custas processuais no importe de R$ 600,00, a cargo da reclamada, das quais deverá comprovar o recolhimento em até 30 dias, após a quitação do crédito da autora, sob pena de execução através dos convênios de pesquisas patrimoniais do E.TRT da 2ª Região. Nas reclamações trabalhistas em que há condenação ao pagamento de parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a respectiva indenização de 40%, esses valores devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, seguindo a diretriz do Tema 68 do TST. Destarte, fica determinado que os valores discriminados como: "Indenização Multa FGTS" na petição de acordo Id.d088238, deverão ser depositados pela ré, na conta vinculada do FGTS da obreira e abatidas das últimas parcelas da avença, sob pena de execução pelo valor equivalente. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, arquive-se. Ciência às partes. São Vicente, ds. SAO VICENTE/SP, 26 de agosto de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CRIATITTA LTDA - ME - COLEGIO ECTTA LTDA

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