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1000328-60.2017.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000328-60.2017.5.02.0704 AGRAVANTE: JAILSON ENIO VASCONCELOS LOTIF AGRAVADO: KENJI MAQUETES LTDA - EPP E OUTROS (9) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (79255b9) proferido nos autos do processo 1000328-60.2017.5.02.0704 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000328-60.2017.5.02.0704 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/mgf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONTOS INDEVIDOS NA HERANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA PENHORA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aos descontos indevidos na herança, à correção monetária e ao prosseguimento da penhora, veiculada no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 99.699,09, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 266 e 459 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000328-60.2017.5.02.0704, em que é AGRAVANTE JAILSON ENIO VASCONCELOS LOTIF e são AGRAVADOS KENJI MAQUETES LTDA - EPP, EUGENIO NORIO KAIDA, KIYOSHI TAKAGI, SILVIO LUIZ BORGES, MITSUE UTAKA, MUTSUMI TAKAGI, MARIO SATOSHI TAKAGI, LILIAN SEIKA MIYAZAKI DE ALMEIDA, ROSANA YURIKO MIYAZAKI e CINTTIA MITIKO MIYAZAKI AKAHORI. R E L A T Ó R I O Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 266 e 459 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aos descontos indevidos na herança, à correção monetária e ao prosseguimento da penhora. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, descontos indevidos na herança, correção monetária e prosseguimento da penhora) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 99.699,09, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 266 e 459 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. Por outro lado, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral), que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061614374407400000184728983. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061614374407400000184728983?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN SEIKA MIYAZAKI DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000328-60.2017.5.02.0704 AGRAVANTE: JAILSON ENIO VASCONCELOS LOTIF AGRAVADO: KENJI MAQUETES LTDA - EPP E OUTROS (9) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (79255b9) proferido nos autos do processo 1000328-60.2017.5.02.0704 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000328-60.2017.5.02.0704 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/mgf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONTOS INDEVIDOS NA HERANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA PENHORA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aos descontos indevidos na herança, à correção monetária e ao prosseguimento da penhora, veiculada no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 99.699,09, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 266 e 459 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000328-60.2017.5.02.0704, em que é AGRAVANTE JAILSON ENIO VASCONCELOS LOTIF e são AGRAVADOS KENJI MAQUETES LTDA - EPP, EUGENIO NORIO KAIDA, KIYOSHI TAKAGI, SILVIO LUIZ BORGES, MITSUE UTAKA, MUTSUMI TAKAGI, MARIO SATOSHI TAKAGI, LILIAN SEIKA MIYAZAKI DE ALMEIDA, ROSANA YURIKO MIYAZAKI e CINTTIA MITIKO MIYAZAKI AKAHORI. R E L A T Ó R I O Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 266 e 459 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aos descontos indevidos na herança, à correção monetária e ao prosseguimento da penhora. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, descontos indevidos na herança, correção monetária e prosseguimento da penhora) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 99.699,09, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 266 e 459 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. Por outro lado, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral), que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061614374407400000184728983. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061614374407400000184728983?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - KIYOSHI TAKAGI

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