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1000328-16.2026.8.13.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000328-16.2026.8.13.0372/MG AUTOR: MARIA EUGENIA RIBEIRO ADVOGADO(A): PAUL ERIC DE ALMEIDA (OAB MG224672) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contratação bancária, repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Eugenia Ribeiro em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Inbursa S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Requereu concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados, cartões consignados, RMC e RCC lançados em seu nome e incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como o bloqueio de novas averbações/consignações, pois a autora afirma não ter contratado ou autorizado as operações. 1- Intime-se a parte autora para justificar e/ou comprovar o interesse de agir em 30 dias, haja vista a inexistência de reclamação extrajudicial perante o PROCON. 2- Os pedidos liminares têm natureza de tutela provisória, que pode ser do tipo tutela de urgência ou tutela de evidência (art. 294 do CPC). A diferença básica entre uma e outra é que os pressupostos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o periculum in mora (art. 300 do CPC), ao passo que na tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de resultado útil ao processo, sendo presumidamente admissível nas hipóteses legais (art. 311 do CPC). No caso em apreço, os pedidos formulados têm natureza de tutela de urgência, razão pela qual sua concessão fica condicionada à verificação da probabilidade do direito e do periculum in mora, além da análise quanto à reversibilidade da medida (art. 300, §3º CPC). Conforme se observa da narrativa inicial, a autora afirma não reconhecer a contratação dos empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, RMC e RCC que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Embora a parte autora tenha apresentado histórico de empréstimos consignados e demonstrativos de crédito do benefício previdenciário, os documentos, neste momento processual, demonstram apenas a existência das consignações e dos descontos, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a alegada inexistência das contratações. Ademais, a própria inicial noticia a existência de múltiplas operações vinculadas ao benefício da autora, inclusive contratos de empréstimos consignados e cartões consignados, bem como a existência de comprovantes de saque em terminais do Itaú. Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório, a fim de que as instituições financeiras apresentem os instrumentos contratuais, comprovantes de liberação dos valores, registros de autenticação e demais elementos relacionados às operações impugnadas. Nesse contexto, embora os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possam representar perigo de dano à parte autora, não se verifica, neste momento, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão imediata das consignações, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento acerca da regularidade das contratações e da origem dos valores eventualmente disponibilizados. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3 – Decorrido o prazo do item 2, acima, se houver indícios de tentativa de solução extrajudicial da questão (ex: reclamação no PROCON, consumidor-gov, protocolo de atendimento formalizado perante o fornecedor, reclame aqui, etc), cite-se o requerido para contestar no prazo legal com as advertências quanto à revelia. 4 – Consigno, por oportuno, em ações dessa natureza, movidas contra instituições financeiras, a prática forense demonstra que a audiência de conciliação não é exitosa, pois, via de regra, os bancos não fazem acordos. Por esse motivo, deixo de designar audiência com esse propósito nos autos, pois a medida tende a prejudicar a celeridade processual. Sem embargo, nada obsta que as partes se autocomponham extrajudicialmente, submetendo o acordo à posterior homologação judicial. 5 - Se apresentada contestação, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para impugnação. Em seguida e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 5 dias, justificada e circunstanciadamente, considerando os pontos controvertidos que podem ser extraídos da inicial, da contestação e impugnação. Ao final, venham os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.

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