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1000326-93.2022.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000326-93.2022.5.02.0032 RECLAMANTE: VALERIA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80767a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E. TRT decidiu "CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para majorar para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais; bem como CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO". Certifico, ainda, que o C. TST decidiu "(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas". São Paulo, 10 de setembro de 2026 RENATA LORENA PORTO GADELHA DESPACHO Vistos, examinados etc. 1 - Ante a improcedência do feito em relação à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, determino seja a pessoa jurídica excluída do polo passivo. Providencie a Secretaria da Vara. 2 - Considerando o quanto acima certificado e tendo em vista o disposto no art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, trasladem-se para os autos da execução provisória as peças inéditas produzidas nestes autos. 3- Ainda, retifique-se a autuação da execução provisória para a classe processual “Cumprimento de Sentença”. 4- Analisando os autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1001843-55.2025.5.02.0606, verifico que a execução já foi integralmente quitada pela 1ª reclamada, conforme despacho de id. 210c761 proferido naqueles autos. Ainda, observo que a 1ª reclamada, CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA, efetuou depósitos nestes autos (R$ 800,00 e R$ 500,00, em 27/6/2022 - id. 46adc10 e id. 7d0a6b9), referentes a honorários periciais prévios, os quais não foram transferidos aos peritos. Tais valores são, portanto, remanescentes. Assim, proceda a Secretaria à pesquisa na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024 e do artigo 735 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. Após, não havendo manifestação de interessados ou outras pendências, devolva-se o saldo remanescente ao devedor/depositante/favorecido. Poderá a interessada, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência de valores. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, querendo, poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será tido como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Ainda, atentem as partes aos termos do artigo 689 e seus parágrafos, da Nova Consolidação das Normas da Corregedoria Regional deste E.TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 4/2026), notadamente aos prazos ali fixados para liberação dos alvarás judiciais, em até 30 (trinta) dias, a contar dos marcos processuais ali definidos. 5- Após cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva. 6- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA BARBOSA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000326-93.2022.5.02.0032 RECLAMANTE: VALERIA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80767a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E. TRT decidiu "CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para majorar para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais; bem como CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO". Certifico, ainda, que o C. TST decidiu "(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas". São Paulo, 10 de setembro de 2026 RENATA LORENA PORTO GADELHA DESPACHO Vistos, examinados etc. 1 - Ante a improcedência do feito em relação à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, determino seja a pessoa jurídica excluída do polo passivo. Providencie a Secretaria da Vara. 2 - Considerando o quanto acima certificado e tendo em vista o disposto no art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, trasladem-se para os autos da execução provisória as peças inéditas produzidas nestes autos. 3- Ainda, retifique-se a autuação da execução provisória para a classe processual “Cumprimento de Sentença”. 4- Analisando os autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1001843-55.2025.5.02.0606, verifico que a execução já foi integralmente quitada pela 1ª reclamada, conforme despacho de id. 210c761 proferido naqueles autos. Ainda, observo que a 1ª reclamada, CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA, efetuou depósitos nestes autos (R$ 800,00 e R$ 500,00, em 27/6/2022 - id. 46adc10 e id. 7d0a6b9), referentes a honorários periciais prévios, os quais não foram transferidos aos peritos. Tais valores são, portanto, remanescentes. Assim, proceda a Secretaria à pesquisa na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024 e do artigo 735 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. Após, não havendo manifestação de interessados ou outras pendências, devolva-se o saldo remanescente ao devedor/depositante/favorecido. Poderá a interessada, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência de valores. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, querendo, poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será tido como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Ainda, atentem as partes aos termos do artigo 689 e seus parágrafos, da Nova Consolidação das Normas da Corregedoria Regional deste E.TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 4/2026), notadamente aos prazos ali fixados para liberação dos alvarás judiciais, em até 30 (trinta) dias, a contar dos marcos processuais ali definidos. 5- Após cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva. 6- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

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