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1000326-07.2020.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1000326-07.2020.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shina Hirose Takeshita - Daniel Silva de Melo Souza - - Cristiane Rodrigues de Melo Souza - Vistos. Trata-se originariamente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Shina Hirose Takeshita em face de Daniel Silva de Melo Souza e Cristiane Rodrigues de Melo Souza. Diante da desocupação do imóvel e da entrega das chaves, ocorrida em 14 de setembro de 2021, a autora requereu o aditamento da inicial para a conversão da ação em execução de quantia certa contra devedor solvente (fls. 100-108). O pedido de conversão da ação para execução de título extrajudicial foi recebido e deferido por este Juízo (fls. 112-113). Esgotadas as diligências para a citação pessoal, determinou-se a citação por edital (fls. 212). O edital foi devidamente expedido (fls. 217), decorrendo o prazo legal sem manifestação dos executados (fls. 245). Em razão da revelia, foi nomeado Curador Especial aos executados (fls. 245), o qual apresentou defesa por meio de contestação por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de seus honorários (fls. 255-257). A parte exequente foi intimada para apresentar réplica (fls. 263), transcorrendo o prazo legal in albis (fls. 266). Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Passo à análise dos pedidos apresentados pelo Curador Especial às fls. 255-257. A apresentação de contestação por negativa geral é prerrogativa conferida ao Curador Especial e afasta os efeitos materiais da revelia. Contudo, em se tratando de processo de execução, tal modalidade de defesa não possui o condão de, por si só, desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha o feito. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado às fls. 256-257. A execução está fundada em prova documental, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar de forma inequívoca eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente, o que não ocorreu no caso em tela. Permanece hígida, portanto, a exigibilidade do débito. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos executados, tendo em vista que se encontram em local incerto e não sabido e estão representados por Curador Especial dativo (fls. 255-257). Anote-se. DEFIRO, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios ao Curador Especial nomeado (fls. 255-257). Expeça-se a respectiva certidão de honorários nos termos e valores previstos no convênio OAB/DPE para a atual fase processual. Como a defesa apresentada não obsta o trâmite da lide, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo as medidas constritivas que entender de direito para a efetiva satisfação de seu crédito. Int. - ADV: ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES (OAB 153718/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), MARIA LUIZA LEAL JUSTINO SOARES (OAB 449152/SP)

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