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1000322-42.2026.8.13.0555

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000322-42.2026.8.13.0555/MG AUTOR: APARECIDA DA GLORIA BUENO MARQUES ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE PINTO (OAB MG247322) ADVOGADO(A): LEANDRO ROCHA SANTOS (OAB MG200671) ADVOGADO(A): DANUBIO GALVÃO SILVA (OAB MG117773) ADVOGADO(A): CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Aposentadoria por Idade urbana c/c averbação de tempo de contribuição com antecipação de tutela movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Inicial sob Evento 1, INIC1. Os autos vieram conclusos. Para análise da tutela de urgência, é o relatório. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir. Em vista da própria conjuntura narrada na inicial, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à autora. Inicialmente, acerca do pedido liminar, oportuno redigir que a tutela de urgência antecipada incidental é uma técnica processual que permite a antecipação ainda que provisoriamente dos efeitos da prestação jurisdicional invocada. A antecipação dos efeitos da tutela está previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, e pode ser concedida em qualquer ação de conhecimento, inclusive em ações constitutivas e declaratórias. Sabe-se que para conceder referida medida, o magistrado deve verificar a presença dos pressupostos processuais exigidos legalmente, sendo: plausibilidade do direito reivindicado aferido pela verossimilhança das alegações (o juiz tem que se convencer da probabilidade das alegações; a reversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo) e a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo). Por esses fundamentos, não vislumbro, nos argumentos apresentados na inicial, bem como nos documentos anexados, a presença destes requisitos para os fins de mitigar os efeitos do tempo no processo. Fica claro que para a concessão de tutela antecipada liminarmente, no caso, sem ouvir o réu, depende da prova de urgência e da verossimilhança da argumentação. Seria forçoso deferir a medida sem a produção adequada de provas acerca do preenchimento das elementares previstas na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais para deferimento da medida requerida, pois, caso contrário, haveria imediata lesão ao requerido, além de prejudicar a reversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a matéria trazida na presente ação é complexa e, evidentemente, não pode prescindir de um maior debate pelas partes litigantes, o que só pode existir a partir da produção das provas requeridas pelas partes. Contudo, não existe nos autos, até o presente momento, prova inequívoca para concluir pela verossimilhança das alegações da parte autora (art. 300 do CPC), assim como não foi demonstrada a reversibilidade da tutela, caso deferida (art. 300, §3º do CPC). 1. Destarte, não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2. Diante das especificidades da causa e com fincas no art. 139, VI, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, ante o repetitivo desinteresse da Previdência Social em sua realização, manifestado em reiteradas ações ajuizadas nesta Comarca. 3. CITE-SE o réu, na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 do mesmo diploma legal, para que conteste à presente ação, sob pena de revelia. 4. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir – devendo justificar sua necessidade, distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. 6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 7. Por fim, ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. 10. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba · Outros

    Processo 1000322-42.2026.8.13.0555 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba na data de 21/08/2026.

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