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1000316-10.2023.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara

    Processo 1000316-10.2023.8.26.0157 - Inventário - Inventário e Partilha - Yago Assis Araujo - - Geisilaine Assis Araújo - - Ana Carolina Oliveira Araújo - - Genivaldo Cirino Araújo Filho - - Priscila Cerqueira Araújo - - Enivaldo Cerqueira Araújo - Edilene Diogo Assis - I - Do Imóvel e do Prazo para Avaliações Acolho a cota ministerial de fls. 297. A alienação de bem de raiz que integre o acervo hereditário, quando há interesse de incapaz, exige a demonstração inequívoca de vantagem ou, no mínimo, a ausência de prejuízo ao adolescente, nos exatos termos do artigo 1.691 do Código Civil. Destarte, INTIME-SE a inventariante E. D. A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos exigidos pelo parquet, informando detalhadamente se o apartamento localizado no Conjunto Habitacional CDHU, objeto do pedido de alvará para venda, serve atualmente de moradia e residência para o adolescente Y. A. A., bem como onde este passará a residir caso a alienação seja efetivada. Sem prejuízo, DEFIRO o prazo de 90 (noventa) dias, postulado às fls. 291/294, para que a inventariante colacione aos autos 03 (três) laudos de avaliação mercadológica do referido imóvel, elaborados por corretores de imóveis devidamente credenciados junto ao CRECI, a fim de balizar o valor mínimo para eventual alienação. II - Da Adjudicação do Veículo Automotor No que tange ao pleito de adjudicação do veículo VW/Voyage, ano 2010 (fls. 292), postergo sua análise para momento processual oportuno. A perfectibilização de tal medida pressupõe a estabilização do monte partilhável, a comprovação da quitação dos tributos (ITCMD e afins) e, sobretudo, o efetivo depósito judicial em conta vinculada a este Juízo da quota-parte pertencente ao adolescente Y. A. A., devidamente atualizada. Somente após a consolidação das avaliações do imóvel e a elucidação do esvaziamento da conta bancária é que se poderá aferir com exatidão os quinhões de cada herdeiro. III - Da Quebra de Sigilo Bancário O acervo probatório carreado às fls. 246/272 evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo bancário. Por conseguinte, encampando o escorreito parecer ministerial de fls. 276. EXPEÇA-SE ofício à referida instituição financeira para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça a este Juízo: a) Os extratos completos e detalhados da referida conta, abrangendo o período de 08/11/2016 (data do óbito) até a presente data; b) A identificação completa (nome e CPF/CNPJ) das contas e dos beneficiários destinatários de todas as transferências eletrônicas, PIX, TED, DOC ou saques realizados no período supracitado; c) Os dados de rastreamento de tais operações, incluindo a forma de autenticação utilizada e os endereços de IP (Internet Protocol), caso as operações tenham ocorrido via Internet Banking ou aplicativo. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Ressalto que os dados bancários a serem aportados aos autos deverão permanecer sob estrito sigilo, acessíveis apenas aos patronos das partes e ao Ministério Público, sob as penas da lei. Com a vinda das respostas, abra-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. - ADV: PAULO CAMPOS DA SILVA NETO (OAB 42829/BA), PAULO CAMPOS DA SILVA NETO (OAB 42829/BA), LAÍS MARTINS ARAUJO BEZERRA (OAB 380012/SP), CLÉCIO SANTANA DE ALMEIDA (OAB 452639/SP), CLÉCIO SANTANA DE ALMEIDA (OAB 452639/SP), CLÉCIO SANTANA DE ALMEIDA (OAB 452639/SP), CLÉCIO SANTANA DE ALMEIDA (OAB 452639/SP), CLÉCIO SANTANA DE ALMEIDA (OAB 452639/SP)

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