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1000312-15.2026.8.26.0691

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buri - Vara Única

    Processo 1000312-15.2026.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S.P. - R.P.R. - É o sucinto relatório. Decido. 1. Para concessão da tutela antecipada de urgência, exigem-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC). A natureza de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistem documentos comprobatórios da alteração da capacidade econômica do requerido em comparação à época em que foi fixado o valor dos alimentos. Assim, os documentos exibidos pelo requerido, por si só, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento apresentado. Os fatos são controvertidos e serão melhor analisados sob o contraditório. Saliento, por fim, que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é medida excepcional, uma vez que referida medida poderá acarretar possíveis prejuízos, autorizada quando inevitável à consumação do dano que se pretende afastar, inocorrente no caso. A propósito: "ALIMENTOS - Revisional - Decisão que deferiu o pedido liminar de majoração da verba alimentar - Insurgência do requerido - Cabimento - Hipótese em que não restou caracterizada situação excepcional que justificasse a medida - Inexistência de comprovação, à primeira vista, acerca de inequívoca alteração na capacidade financeira do alimentante - Manutenção do anterior valor de alimentos que, por ora, mostra-se razoável - Questão que, ademais, poderá ser novamente examinada, quando houver maiores e melhores elementos de convicção nos autos - Decisão reformada - Agravo provido." (TJ-SP - AI: 20772371320228260000 SP 2077237-13.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) - grifei Ainda, manifestou-se o Ministério Público no sentido de (fls. 89-90): ''Os documentos apresentados até o momento não são suficientes para afastar, de plano, a necessidade presumida do menor impúbere, tampouco demonstram de forma cabal a impossibilidade absoluta do genitor em continuar arcando com o patamar já estabelecido. A questão demanda dilação probatória para apuração escorreita do binômio necessidade-possibilidade, não comportando acolhimento inaudita altera parte. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se CONTRARIAMENTE ao pedido de antecipação de tutela formulado na reconvenção. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido liminar para redução dos alimentos. 2. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo. 4. Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DOMINGOS MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP), AMAURI APARECIDO DE SOUZA (OAB 355275/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Buri - Vara Única

    Processo 1000312-15.2026.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S.P. - R.P.R. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . Sem prejuízo, acaso haja reconvenção ou pedido contraposto, fica o autor intimado a se manifestar sobre seu conteúdo, no mesmo prazo (artigo 343, § 1º, do CPC). - ADV: AMAURI APARECIDO DE SOUZA (OAB 355275/SP), DOMINGOS MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP)

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