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TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1000310-49.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Angelica Maria Castilho Batista - Vistos. Recebo a petição de fls. 363/4 e documentos que a acompanham (fls. 365/9) como aditamento à inicial. Anote-se. A despeito da hipossuficiência financeira alegada pela demandante, o documento de fls. 414/417 evidencia a existência de contas bancárias ativas em diversas instituições financeiras. Não obstante, a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de fls. 370, que lhe impôs a apresentação dos respectivos extratos de movimentação de todas as contas, no prazo assinalado. Em vez disso, limitou-se a juntar extratos relativos ao Banco Bradesco (fls. 396/413) e faturas de cartão de crédito (fls. 383/395), omitindo a documentação referente às demais instituições financeiras, justamente aquela necessária à aferição da real situação econômico-financeira invocada para amparar o pedido de gratuidade. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, pois a concessão do benefício pressupõe a demonstração da efetiva impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, circunstância que não restou comprovada. Ao contrário, além de não ter atendido integralmente à determinação judicial de apresentação dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, a documentação trazida aos autos não permite concluir pela alegada insuficiência de recursos, sendo inviável reconhecer, à míngua de elementos suficientes, que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Por quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, aguarde-se o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1000310-49.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Angelica Maria Castilho Batista - Vistos. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte requerente, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia das faturas dos cartões de crédito e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) registrato disponibilizado pelo BACEN. Em caso de isenção do pagamento do imposto de renda, deverá comprovar através das informações retiradas no sítio da Receita Federal: Consulta restituição IRPF (fazenda.gov.br) Com a manifestação, ou o decurso do prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
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